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VIAÇÃO VG EIRELI – em recuperação judicial

 

4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0113783-30.2021.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

AVISO IMPORTANTE

A recuperação judicial da empresa Viação VG EIRELI restou requerida em 21.05.2021, a qual foi distribuída à 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuada sob o nº 0113783-30.2021.8.19.0001. Frise-se, por oportuno, que em decisão proferida em 01.06.2021, o juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial.

A fase administrativa de verificação de créditos, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, encontra-se finalizada, de modo que a relação de credores elaborada pelo administrador judicial restou apresentada nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessada nos links abaixo, e o edital previsto no artigo 7º, §2º do referido diploma legal foi publicado na imprensa oficial em 07.01.2022, momento a partir do qual os credores poderão impugnar a existência, ausência, quantificação ou classificação dos créditos listados na relação de credores do administrador judicial.

Por outro lado, o Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) restou tempestivamente apresentado pela sociedade devedora nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessado nos links abaixo, e o edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do plano, bem como da abertura de prazo para para fins de apresentação de eventuais objeções ao referido plano de recuperação judicial, na forma do artigo 53, § único, da Lei nº 11.101/2005, foi publicado na imprensa oficial em 07.01.2022.

Diante da apresentação de objeções ao PRJ, a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) restou convocada para os dias 30 (trinta) de janeiro de 2023 (1ª convocação) e 06 (seis) de fevereiro de 2023 (2ª convocação), às 11 (onze) horas, com credenciamento a partir das 10 (dez) horas, no Centro de Convenções Sul América, localizado à Av. Paulo de Frontin nº 1, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20260-010, consoante edital de convocação que pode ser acessado abaixo.

Neste contexto, a AGC foi instalada em sua 2a convocação, teve sua continuidade suspensa por deliberação dos credores até o dia 15.03.2023, oportunidade na qual o PRJ – e suas alterações – restou aprovado na forma da lei, consoante ata que pode ser acessada mais abaixo.

Ato contínuo, a recuperação judicial foi concedida à Viação VG EIRELI em decisão de 03.05.2023, que pode ser acessada nesta página.

Ressalte-se, por oportuno, que em 06.02.2025 foi publicada na imprensa oficial aviso aos credores acerca da concessão da recuperação, de modo que os prazos referentes à carência e ao início dos pagamentos se iniciaram a partir deste momento, na forma prevista no plano de recuperação judicial, conforme documentos relacionados a seguir.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO

– Pedido de processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Relação de credores das devedoras – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relatório circunstanciado inicial – art. 22, II, ‘a’ e ‘c’, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Plano de Recuperação Judicial – art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Plano de Recuperação Judicial – Anexo – Laudo de Viabilidade Econômica e Avaliação de Ativos – art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão analítica [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Classe I – Trabalhista [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Classe III – Quirografário [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Classe IV – ME e EPP [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – divergências de crédito [clique aqui para acessar]

– Edital contendo relação de credores e aviso de recebimento do PRJ – art. 7º, §2º, e art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital contendo relação de credores e aviso de recebimento do PRJ – art. 7º, §2º, e art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital de convocação de AGC – art. 36, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital de convocação de AGC – art. 36, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Ata de AGC – 1a convocação (30.01.2023) – art. 37, §7º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Ata de AGC – 2a convocação (06.02.2023) – art. 37, §7º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Ata de AGC – 2a convocação – continuidade (15.03.2023) – art. 37, §7º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Plano de Recuperação Judicial – 2a versão – art. 53, caput, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de concessão da recuperação judicial – art. 58, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Aviso aos credores – Certidão de publicação – art. 61, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Aviso aos credores – Imprensa oficial – art. 61, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2024 [aguardando]

DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO E/OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

– via administrativa –

– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito, observando o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail credoresvg@rucker-longo.com em formato físico, no escritório da administradora judicial no Rio de Janeiro.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil das sociedades em recuperação judicial, a adminsitradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em formato de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E/OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

– via judicial –

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências de créditos e/ou habilitações de novos crédito diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial.

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

– As sociedades devedoras devem apresentar seu Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) no prazo máximo de sessenta (60) dias – artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 – contados da publicação da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial. Neste documento, o devedor deve demonstrar as medidas que pretende adotar para superar sua crise financeira, bem como indicar as condições e formas de pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial às sociedades devedoras cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação (i) da relação de credores elaborada pelo administrador judicial; ou (ii) do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.

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