RADHA BRASIL EDIÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – em recuperação judicial
6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 0083672-29.2022.8.19.0001
Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.
AVISO IMPORTANTE
A recuperação judicial da empresa Radha Brasil Edições e Serviços Ltda. restou requerida em 07.04.2022, a qual foi distribuída à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuada sob o nº 0083672-29.2022.8.19.0001. Frise-se, por oportuno, que em decisão proferida em 18.04.2022, o juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial.
A fase administrativa de verificação de créditos, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, encontra-se finalizada, de modo que a relação de credores elaborada pelo administrador judicial restou apresentada nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessada nos links abaixo, ressaltando-se que o edital previsto no artigo 7º, §2º restou publicado na imprensa oficial em 13.12.2022.
Eventual discordância acerca da ausência de créditos ou da classificação legal e/ou valor daqueles listados pelo administrador judicial deverá ser objeto de procedimento judicial de habilitação/impugnação de crédito, conforme artigo 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”) – autuado em separado e distribuído incidentalmente ao feito principal –, bem como que as informações e documentos analisados e utilizados na confecção da relação de credores se encontram à disposição de quaisquer interessados mediante requerimento aos e-mails radha@rucker-longo.com e info-rio@rucker-longo.com.
O Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”)restou apresentado de maneira tempestiva em 15.06.2022, e pode ser acessado nos links abaixo. O edital contendo aviso de recebimento do plano previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 foi publicado na imprensa oficial em 13.12.2022, momento a partir do qual se iniciou prazo para apresentação de objeções ao PRJ. Frise-se que novas condições de pagamento foram apresentadas pela Recuperanda no PRJ de 06.04.2023, que pode ser acesso abaixo.
Diante da apresentação de objeções ao PRJ, a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) restou convocada em modalidade eletrônica para os dias 10 (dez) de março de 2023 (1ª convocação) e 16 (dezesseis) de março de 2023 (2ª convocação), às 11 (onze) horas, com credenciamento a partir das 10 (dez) horas, através do Google Meet, consoante edital de convocação que pode ser acessado abaixo.
Neste contexto, a AGC foi instalada em sua 2a convocação, ocorrida em 16.03.2023, e teve sua continuidade suspensa por deliberação dos credores até o dia 27.04.2023, oportunidade na qual o PRJ – e suas alterações – restou aprovado na forma da lei, consoante ata que pode ser acessada mais abaixo.
Ato contínuo, a recuperação judicial foi concedida à Radha Brasil Edições e Serviços Ltda. em decisão de 10.05.2023, que pode ser acessada nesta página.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO
– Pedido de processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]
– Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]
– Publicação (certidão) da decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]
– Publicação (DJERJ) da decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]
– Relação de credores das devedoras – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Plano de Recuperação Judicial e Anexos – 1a versão – art. 53, caput e inciso III, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão analítica [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Extraconcursal – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Classe I Trabalhista – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Classe III Quirografários – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Classe IV ME e EPP – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Divergências de crédito [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial [RETIFICADA] – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão analítica [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial [RETIFICADA] – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Extraconcursal – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – [RETIFICADA] art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Classe I Trabalhista – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – [RETIFICADA] art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Classe III Quirografários – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – [RETIFICADA] art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Classe IV ME e EPP – versão sintética [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Publicação do edital na imprensa oficial [clique aqui para acessar]
– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Certidão de publicação [clique aqui para acessar]
– Plano de Recuperação Judicial – art. 53, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005 – Publicação de edital contendo aviso de recebimento e prazo para objeções [clique aqui para acessar]
– Plano de Recuperação Judicial – art. 53, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005 – Certidão de publicação [clique aqui para acessar]
– Edital de convocação de AGC – art. 36, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Certidão de publicação de edital de convocação de AGC – art. 36, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Ata da 1a convocação da AGC, de 10.03.2023 – art. 37, §7º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Ata da 2a convocação da AGC, de 16.03.2023 – art. 37, §7º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Plano de Recuperação Judicial – 2a versão – art. 53, caput, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Ata da continuidade da 2a convocação da AGC, de 27.04.2023 – art. 37, §7º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Decisão judicial de concessão da recuperação judicial – art. 58, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]
– Publicação (certidão) da decisão de concessão da recuperação judicial [clique aqui para acessar]
– Publicação (DJERJ) da decisão de concessão da recuperação judicial [clique aqui para acessar]
RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES
– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2022 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2023 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2024 [clique aqui para acessar]
– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2024 [aguardando]
DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO E/OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
– via administrativa –
– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito, observando o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.
– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.
– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.
– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail radha@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial no Rio de Janeiro.
– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil das sociedades em recuperação judicial, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em formato de edital.
– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E/OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
– via judicial –
– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências de créditos e/ou habilitações de novos crédito diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
– O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial.
– O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.
– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
– A sociedade devedora deve apresentar seu Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) no prazo máximo de sessenta (60) dias – artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 – contados da publicação da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial. Neste documento, o devedor deve demonstrar as medidas que pretende adotar para superar sua crise financeira, bem como indicar as condições e formas de pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial à sociedade devedora cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).
– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação (i) da relação de credores elaborada pelo administrador judicial; ou (ii) do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.