GRUPO CALÇADA
4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 0016281-57.2022.8.19.0001
Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.
Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A.
SPE Abelardo Bueno Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Américas 9000 – Empreendimento Imobiliário S.A.
SPE Ana Nery Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Araguaia 826 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Araguaia 994 Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Aroazes – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Barra Bonita 3 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Bispo – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Bom Pastor – Empreendimento Imobiliário S.A.
SPE Cândido Benício 466 – Empreendimento Imobiliário S.A.
Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda.
SPE Ferreira de Andrade Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Gleba 8 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Gleba 17 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Grand Midas – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Guanumbi – Empreendimento Imobiliário Ltda.
Hotel Vogue Barra da Tijuca Ltda.
SPE Pau Ferro 1158 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Península Park Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Qualidade VI – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Reserva I – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Residencial Band – Empreendimento Imobiliário Ltda.
Sambucus Empreendimentos Ltda.
SPE Santa Cruz 4 Ltda.
SPE Silvia Pozzana – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Stadio Incorporadora e Construtora Ltda.
Fatos relevantes do processo
O procedimento de recuperação judicial da empresa Calçada Empreendimentos Imobiliários Ltda. – e outras 27 sociedades – restou requerido em 25.01.2022, o qual foi distribuído à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuado sob o nº 0016281-57.2022.8.19.0001, ressaltando-se que, em decisão proferida em 01.02.2022, o juízo competente deferiu o processamento da recuperação judicial.
A fase administrativa de verificação de créditos, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, encontra-se finalizada, de modo que a relação de credores elaborada pelo administrador judicial restou apresentada nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessada nos links abaixo, ressaltando-se que o edital previsto no artigo 7º, §2º foi publicado na imprensa oficial em 10.08.2022.
Eventual discordância acerca da ausência de créditos ou da classificação legal e/ou valor daqueles listados pelo administrador judicial deverá ser objeto de procedimento judicial de habilitação/impugnação de crédito, conforme artigo 8º e seguintes da LFRE – autuado em separado e distribuído incidentalmente ao feito principal –, bem como que as informações e documentos analisados e utilizados na confecção da relação de credores se encontram à disposição de quaisquer interessados mediante requerimento aos e-mails calcada@rucker-longo.com e info-rio@rucker-longo.com.
O Plano de Recuperação Judicial restou apresentado de maneira tempestiva em 02.04.2022, e foi aditado às fls. 13.198/13.342 e fls. 13.589/13.748, que podem ser acessados abaixo. O edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ e fixando prazo para a apresentação de eventuais objeções, consoante artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, restou publicado na imprensa oficial em 03.06.2022.
Diante da apresentação de objeções ao PRJ, a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) restou convocada em modalidade eletrônica para os dias 9 (nove) de março de 2023 (1ª convocação) e 20 (vinte) de março de 2023 (2ª convocação), às 11 (onze) horas, com credenciamento a partir das 8 (oito) horas e até 10 (dez) horas, através da plataforma Assemblex, consoante edital de convocação que pode ser acessado abaixo.
Neste contexto, a AGC foi instalada em sua 2a convocação e teve sua continuidade suspensa por deliberação dos credores até o dia 16.06.2023, oportunidade na qual o PRJ restou aprovado na forma da lei, consoante ata que pode ser acessada mais abaixo.
Ato contínuo, a recuperação judicial foi concedida ao Grupo Calçada em decisão de 14.08.2023, e que também pode ser acessada nesta página.
Principais documentos do procedimento
Nome do documento | Data | Base legal | Observações | Baixar |
Requerimento de recuperação judicial | 25.01.2022 | Art. 49, LFRE |
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Relação de credores das devedoras - Parte 1-4 | 25.01.2022 | Art. 51, LFRE |
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Relação de credores das devedoras - Parte 2-4 | 25.01.2022 | Art. 51, LFRE |
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Relação de credores das devedoras - Parte 3-4 | 25.01.2022 | Art. 51, LFRE |
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Relação de credores das devedoras - Parte 4-4 | 25.01.2022 | Art. 51, LFRE |
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Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial | 01.02.2022 | Art. 52, LFRE |
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Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial | 22.03.2022 | Art. 52, LFRE |
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Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial | 22.03.2022 | Art. 52, LFRE |
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Plano de Recuperação Judicial | 02.04.2022 | Art. 53, LFRE |
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Plano de Recuperação Judicial – Laudo Econômico-Financeiro | 02.04.2022 | Art. 53, III, LFRE |
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Plano de Recuperação Judicial – Avaliação de Bens e Ativos | 02.04.2022 | Art. 53, III, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial - Completa | 23.05.2022 | Art. 7º, §2º, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial - Versão sintética | 23.05.2022 | Art. 7º, §2º, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial - Versão consolidada | 23.05.2022 | Art. 7º, §2º, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial - Divergências de crédito | 23.05.2022 | Art. 7º, §2º, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial - Publicação de edital na imprensa oficial | 10.08.2022 | Art. 7º, §2º, LFRE |
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Plano de Recuperação Judicial - Edital contendo aviso de recebimento e prazo para objeções | 03.06.2022 | Art. 53, p.ú, LFRE |
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Edital de convocação de AGC | 14.02.2023 | Art. 36, LFRE |
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Certidão de publicação de edital de convocação de AGC | 14.02.2023 | Art. 36, LFRE |
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Ata da 1a convocação da AGC | 09.03.2023 | Art. 37, §7º, LFRE |
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Ata da 2a convocação da AGC | 20.03.2023 | Art. 37, §7º, LFRE |
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Plano de Recuperação Judicial - 1º aditamento | 17.03.2023 | Art. 53, LFRE |
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Ata da continuidade da AGC | 17.05.2023 | Art. 37, §7º, LFRE |
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Plano de Recuperação Judicial - 2º aditamento | 14.06.2023 | Art. 53, LFRE |
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Ata de continuidade da AGC | 16.06.2023 | Art. 37, §7º, LFRE |
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Decisão judicial de concessão da recuperação judicial | 14.08.2023 | Art. 58, LFRE |
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Publicação (DJERJ) da decisão de concessão da recuperação judicial | 16.08.2023 | Art. 58, LFRE |
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Relatórios mensais de atividades ("RMA")
Alteração da relação de credores
– VIA ADMINISTRATIVA –
Divergência e habilitação de créditos
– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito pela via administrativa, observado o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.
– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.
– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário, ME/EPP ou extraconcursal -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail calcada@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial.
– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil e demonstrações financeiras das sociedades em recuperação judicial, dentre outras informações, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em forma de edital.
– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.
– Neste momento, o prazo para alteração administrativa da relação de credores se encontra encerrado.
– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos
– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
– O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial (distribuição por dependência).
– O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.
Plano de Recuperação Judicial ("PRJ")
– As sociedades devedoras devem apresentar seu Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) no prazo máximo de sessenta (60) dias – artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 – contados da publicação da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial. Neste documento, o devedor deve demonstrar as medidas que pretende adotar para superar sua crise financeira, bem como indicar as condições e formas de pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial às sociedades devedoras cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).
– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação (i) da relação de credores elaborada pelo administrador judicial; ou (ii) do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.
– O PRJ restou apresentado pelas Recuperandas tempestivamente às fls. 7.265/7.408 – e aditado às fls. 13.586/13.748 (2º aditamento) – dos autos principais da recuperação judicial, com a previsão das medidas para soerguimento e revitalização da empresa, notadamente quanto à reestruturação do passivo submetido aos efeitos deste procedimento, bem como outras disposições pertinentes para a implementação dos meios de reestruturação propostos.
– Quanto à reestruturação de sua dívida concursal, o Grupo Calçada apresenta proposta de pagamento das quatro classes de credores a partir da (i) concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (ii) dação em pagamento ou novação de dívidas; (iii) a venda parcial de ativos que integram seu ativo circulante ou não circulante; (iv) renegociação das obrigações trabalhistas ou do passivo trabalhistas; e (v) reestruturação societária do Grupo Calçada, entre outros meios de recuperação.
– Por último, há previsão na cláusula 4.5 do PRJ aditado às fls. 13.586/13.748 de incorporação de sociedades pela Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A., notadamente a SPE Santa Cruz 4 Empreendimento Imobiliário Ltda. e SPE George Savalla Empreendimento Imobiliário Ltda.
– O PRJ apresentado pelo Grupo Calçada – e deliberado em AGC – pode ser acessado neste site.
Assembleia Geral de Credores ("AGC")
– No caso de apresentação de objeção ao Plano de Recuperação Judicial das sociedades devedoras – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 –, será convocada Assembleia Geral de Credores (“AGC”) para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.
– A Assembleia Geral de Credores (“AGC”) do Grupo Calçada restou convocada em modalidade eletrônica para os dias 9 (nove) de março de 2023 (1ª convocação) e 20 (vinte) de março de 2023 (2ª convocação), às 11 (onze) horas, com credenciamento a partir das 8 (oito) horas e até 10 (dez) horas, através da plataforma Assemblex, consoante edital de convocação que pode ser acessado nesta página.
– O ato foi instalado em sua 2a convocação e teve sua continuidade suspensa por deliberação dos credores até o dia 16.06.2023, oportunidade na qual o PRJ restou aprovado pelos credores na forma da lei, consoante ata que pode ser acessada neste site.
Condições de pagamentos detalhadas
– Inicialmente, deve-se frisar que a presente exposição tem como intuito auxiliar os credores na compreensão das condições de pagamento aprovadas em AGC, e que o texto original do PRJ deverá prevalecer em todos os casos.
Classe de credor | Cláusula | Entrada | Valor remanescente | Observações |
Classe I - TRABALHISTA Credores titulares de créditos origundos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho | 4.3.1.1 a 4.3.1.5 | Forma de pagamento: valor integral do crédito até o limite de R$10.000,00 Prazo: 30 dias contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) Vencimento: 14.09.2023 | Forma de pagamento: Pagamento em parcela única dentro do prazo de até 12 meses contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) Deságios e atualizações: Aplicação de deságio de 50% sobre o saldo remanescente, com atualização pela TR e juros de 0,5% ao ano incidentes a partir da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) até a data de pagamento Vencimento: 14.09.2024 | |
Classe I - TRABALHISTA Créditos com origem em honorários advocatícios | 4.3.1.6 | Forma de pagamento: pagamento integral em até 6 meses da data da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial (16.08.2023) Vencimento: 16.02.2024 | Condições: os credores devem apresentar dentro do prazo de 10 dias contados da AGC (16.06.2023) termo de adesão específico à cláusula, bem como desistir de eventual discussão sobre honorários nos autos de origem. O credor elegível a esta opção que não a exercer no prazo estipulado receberá seu crédito na forma das cláusulas 4.3.1.1 a 4.3.1.5. Prazo de adesão: 26.06.2023 (esgotado) | |
Classe III - QUIROGRAFÁRIO Opção 'A' | 4.3.2.1.1 a 4.3.2.1.5 | Forma de pagamento: 1) Créditos inferiores a R$70.000,00: 60 parcelas mensais e consecutivas após carência de 12 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2024; Deságio de 25% 2) Créditos entre R$70.000,01 a R$100.000,00: 72 parcelas mensais e consectuvias após carência de 24 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2025; Deságio de 50% 3) Créditos entre R$100.000,01 a R$200.000,00: 120 parcelas mensais e consecutivas após carência de 36 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2026; Deságio 65% 4) Créditos superiores a R$200.000,01: 120 parcelas mensais e consecutivas após carência de 60 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2029; Deságio de 75% Atualização monetária: todos os créditos serão atualizados pela TR | Condições: os credores devem apresentar notificação no prazo de 10 dias contados da da concessão da recuperação judicial Prazo para adesão: 24.08.2023 (esgotado) | |
Classe III - QUIROGRAFÁRIO Opção 'B' | 4.3.2.2 | Forma de pagamento: 96 parcelas mensais e consecutivas após carência de 60 meses contados da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) Início dos pagamentos: 14.08.2029 | Os credores quirografários que não optarem pela opção 'A' ou 'C' do PRJ no prazo das cláusulas 4.3.2.1.4 e 4.3.2.3.1 serão inscritos na opção 'B'. | |
Classe III - QUIROGRAFÁRIO Opção 'C' (pagamento acelerado) | 4.3.2.3 a 4.3.2.4 | Forma de pagamento: 12 parcelas mensais e consecutivas após carência de 12 meses contados da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) Deságios e atualizações: deságio extra de 55% sobre o saldo do crédito após a incidência dos deságios previstos nas cláusulas 4.3.2.1 e 4.3.2.2.1 a 4.3.2.2.4 Início dos pagamentos: 14.08.2024 | Condições: os credores devem apresentar notificação no prazo de 10 dias da concessão da recuperação judicial (14.08.2023). A efetividade da opção está limitada ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) Prazo para adesão: 24.08.2023 (esgotado) | |
Classe III - QUIROGRAFÁRIO Opção 'D' (credores parceiros) | 4.3.2.5 a 4.3.2.5.6 | Forma de pagamento: 1) Créditos inferiores a R$70.000,00: 60 parcelas mensais e consecutivas após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 20% 2) Créditos entre R$70.000,01 a R$100.000,00: 60 parcelas mensais e consectuvias após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 25% 3) Créditos entre R$100.000,01 a R$200.000,00: 60 parcelas mensais e consectuvias após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 35% 4) Créditos superiores a R$200.000,01: 60 parcelas mensais e consectuvias após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 40% | Condições: os credores devem desistir das ações em curso em face das Recuperandas a fim de consolidar valor líquido e certo mediante apresentação de termo de adesão a ser apresentado no prazo de 10 dias da data da AGC (16.06.2023). Esta opção se encontra limitada ao valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Prazo para adesão: 26.06.2023 (esgotado) | |
Classe III - QUIROGRAFÁRIO Credores com garantia de ativo | 4.3.2.6 | Os credores que possuem créditos com garantia de ativo e que celebrarem acordo mediante termo de mediação com as Recuperandas receberão os seus créditos na forma ajustada consensualmente. | Condições: o credor aderente à mediação desistirá de eventual impugnação de crédito e renunciará a qualquer decisão que contrarie os termos pactuados na mediação. O credor que não aderir à mediação terá seu crédito pago nas condições gerais de pagamento dos créditos quirografários (cláusula 4.3.2). | |
Classe IV - MICROEMPRESA e EPP | 4.3.3 | Forma de pagamento: valor integral do crédito até o limite de R$10.000,00 Prazo: 30 dias contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) Vencimento: 14.09.2023 | Forma de pagamento: parcela única em até 12 meses contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) Deságios e atualizações: deságio de 50% sobre o saldo remanescente e atualização pela TR, bem como juros de 0,5% ao ano incidentes a partir da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) e calculados até a data de pagamento Início dos pagamentos: 14.08.2024 | O Grupo Calçada propõe aos credores listados na classe IV, titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, as mesmas condições de pagamento descritas na cláusula 4.3.1. |
Contato com as Recuperandas e o administrador judicial
Recuperanda | Administrador judicial |
Av. José Silva de Azevedo nº 200, Bloco 03, Sala 401 | Av. Nilo Peçanha nº 12 – Gr. 804-806 |