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GRUPO CALÇADA

4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0016281-57.2022.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

 

Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A.
SPE Abelardo Bueno Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Américas 9000 – Empreendimento Imobiliário S.A.
SPE Ana Nery Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Araguaia 826 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Araguaia 994 Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Aroazes – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Barra Bonita 3 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Bispo – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Bom Pastor – Empreendimento Imobiliário S.A.
SPE Cândido Benício 466 – Empreendimento Imobiliário S.A.
Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda.
SPE Ferreira de Andrade Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Gleba 8 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Gleba 17 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Grand Midas – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Guanumbi – Empreendimento Imobiliário Ltda.
Hotel Vogue Barra da Tijuca Ltda.
SPE Pau Ferro 1158 – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Península Park Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Qualidade VI – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Reserva I – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Residencial Band – Empreendimento Imobiliário Ltda.
Sambucus Empreendimentos Ltda.
SPE Santa Cruz 4 Ltda.
SPE Silvia Pozzana – Empreendimento Imobiliário Ltda.
SPE Stadio Incorporadora e Construtora Ltda.

Fatos relevantes do processo

O procedimento de recuperação judicial da empresa Calçada Empreendimentos Imobiliários Ltda. – e outras 27 sociedades – restou requerido em 25.01.2022, o qual foi distribuído à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuado sob o nº 0016281-57.2022.8.19.0001, ressaltando-se que, em decisão proferida em 01.02.2022, o juízo competente deferiu o processamento da recuperação judicial.

fase administrativa de verificação de créditos, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, encontra-se finalizada, de modo que a relação de credores elaborada pelo administrador judicial restou apresentada nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessada nos links abaixo, ressaltando-se que o edital previsto no artigo 7º, §2º foi publicado na imprensa oficial em 10.08.2022.

Eventual discordância acerca da ausência de créditos ou da classificação legal e/ou valor daqueles listados pelo administrador judicial deverá ser objeto de procedimento judicial de habilitação/impugnação de crédito, conforme artigo 8º e seguintes da LFRE – autuado em separado e distribuído incidentalmente ao feito principal –, bem como que as informações e documentos analisados e utilizados na confecção da relação de credores se encontram à disposição de quaisquer interessados mediante requerimento aos e-mails calcada@rucker-longo.com e info-rio@rucker-longo.com.

O Plano de Recuperação Judicial restou apresentado de maneira tempestiva em 02.04.2022, e foi aditado às fls. 13.198/13.342 e fls. 13.589/13.748, que podem ser acessados abaixo. O edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ e fixando prazo para a apresentação de eventuais objeções, consoante artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, restou publicado na imprensa oficial em 03.06.2022.

Diante da apresentação de objeções ao PRJ, a Assembleia Geral de Credores (“AGC”) restou convocada em modalidade eletrônica para os dias 9 (nove) de março de 2023 (1ª convocação) e 20 (vinte) de março de 2023 (2ª convocação), às 11 (onze) horas, com credenciamento a partir das 8 (oito) horas e até 10 (dez) horas, através da plataforma Assemblex, consoante edital de convocação que pode ser acessado abaixo.

Neste contexto, a AGC foi instalada em sua 2a convocação e teve sua continuidade suspensa por deliberação dos credores até o dia 16.06.2023, oportunidade na qual o PRJ restou aprovado na forma da lei, consoante ata que pode ser acessada mais abaixo.

Ato contínuo, a recuperação judicial foi concedida ao Grupo Calçada em decisão de 14.08.2023, e que também pode ser acessada nesta página.

Principais documentos do procedimento

Nome do documento

Data

Base legal

Observações

Baixar

Requerimento de recuperação judicial

25.01.2022

Art. 49, LFRE

  • Exposição dos motivos

  • Relação de credores inicial

  • Documentos obrigatórios

Relação de credores das devedoras - Parte 1-4

25.01.2022

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

Relação de credores das devedoras - Parte 2-4

25.01.2022

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

Relação de credores das devedoras - Parte 3-4

25.01.2022

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

Relação de credores das devedoras - Parte 4-4

25.01.2022

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial

01.02.2022

Art. 52, LFRE

  • Defere o processamento

  • Estabelece stay period

  • Suspensão de execuções

Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial

22.03.2022

Art. 52, LFRE

  • Publicidade da recuperação judicial

  • Contém relação de credores

  • Início de vários prazos

Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial

22.03.2022

Art. 52, LFRE

  • Certidão cartorária referente à data de publicação de edital

Plano de Recuperação Judicial

02.04.2022

Art. 53, LFRE

  • Condições de pagamento

  • Deve ser aprovado em AGC

  • Novação contratual

Plano de Recuperação Judicial – Laudo Econômico-Financeiro

02.04.2022

Art. 53, III, LFRE

  • Análise de viabilidade do plano de pagamento

  • Elaborado pelas Recuperandas

Plano de Recuperação Judicial – Avaliação de Bens e Ativos

02.04.2022

Art. 53, III, LFRE

  • Avaliação de bens e ativos

  • Elaborado pelas Recuperandas

Relação de credores do administrador judicial - Completa

23.05.2022

Art. 7º, §2º, LFRE

  • Elaborada pelo administrador judicial

  • Versão completa

  • Pode ser modificada por decisão judicial

Relação de credores do administrador judicial - Versão sintética

23.05.2022

Art. 7º, §2º, LFRE

  • Versão sintética

  • Dividida por credores e classes legais

Relação de credores do administrador judicial - Versão consolidada

23.05.2022

Art. 7º, §2º, LFRE

  • Versão consolidada

  • Dividida por empresa e classes legais

Relação de credores do administrador judicial - Divergências de crédito


23.05.2022

Art. 7º, §2º, LFRE

  • Formuladas por credores e devedoras

  • Analisadas pelo administrador judicial

Relação de credores do administrador judicial - Publicação de edital na imprensa oficial

10.08.2022

Art. 7º, §2º, LFRE

  • Publicidade da relação de credores

Plano de Recuperação Judicial - Edital contendo aviso de recebimento e prazo para objeções

03.06.2022

Art. 53, p.ú, LFRE

  • Aviso aos credores

  • Início de prazo para objeções

Edital de convocação de AGC

14.02.2023

Art. 36, LFRE

  • Fixa datas para assembleia de credores

  • Deliberação do PRJ

Certidão de publicação de edital de convocação de AGC

14.02.2023

Art. 36, LFRE

  • Certidão cartorária referente à data de publicação de edital

Ata da 1a convocação da AGC

09.03.2023

Art. 37, §7º, LFRE

  • Ata de convocação de AGC

  • Instalação prejudicada em razão da ausência de quórum mínimo

Ata da 2a convocação da AGC

20.03.2023

Art. 37, §7º, LFRE

  • Ata de convocação de AGC

  • Instalação e suspensão do ato até 17.05.2023

Plano de Recuperação Judicial - 1º aditamento

17.03.2023

Art. 53, LFRE

  • 1º Aditamento ao PRJ

  • Substituído pelo 2º Aditamento ao PRJ

Ata da continuidade da AGC

17.05.2023

Art. 37, §7º, LFRE

  • Ata de continuidade de AGC

  • Suspensão do ato até 16.06.2023

Plano de Recuperação Judicial - 2º aditamento

14.06.2023

Art. 53, LFRE

  • 2º Aditamento ao PRJ

  • Novas condições de pagamento

Ata de continuidade da AGC

16.06.2023

Art. 37, §7º, LFRE

  • Ata de continuidade de AGC

  • Deliberação e aprovação do PRJ aditado

Decisão judicial de concessão da recuperação judicial

14.08.2023

Art. 58, LFRE

  • Concessão da recuperação judicial

  • Novação

Publicação (DJERJ) da decisão de concessão da recuperação judicial

16.08.2023

Art. 58, LFRE

  • Publicidade da decisão que concedeu a recuperação judicial

Relatórios mensais de atividades ("RMA")

Alteração da relação de credores

– VIA ADMINISTRATIVA –
Divergência e habilitação de créditos

– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito pela via administrativa, observado o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário, ME/EPP ou extraconcursal -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail calcada@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil e demonstrações financeiras das sociedades em recuperação judicial, dentre outras informações, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em forma de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.

– Neste momento, o prazo para alteração administrativa da relação de credores se encontra encerrado.

– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial (distribuição por dependência).

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

Plano de Recuperação Judicial ("PRJ")

– As sociedades devedoras devem apresentar seu Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) no prazo máximo de sessenta (60) dias – artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 – contados da publicação da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial. Neste documento, o devedor deve demonstrar as medidas que pretende adotar para superar sua crise financeira, bem como indicar as condições e formas de pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial às sociedades devedoras cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação (i) da relação de credores elaborada pelo administrador judicial; ou (ii) do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.

– O PRJ restou apresentado pelas Recuperandas tempestivamente às fls. 7.265/7.408 – e aditado às fls. 13.586/13.748 (2º aditamento) – dos autos principais da recuperação judicial, com a previsão das medidas para soerguimento e revitalização da empresa, notadamente quanto à reestruturação do passivo submetido aos efeitos deste procedimento, bem como outras disposições pertinentes para a implementação dos meios de reestruturação propostos.

– Quanto à reestruturação de sua dívida concursal, o Grupo Calçada apresenta proposta de pagamento das quatro classes de credores a partir da (i) concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; (ii) dação em pagamento ou novação de dívidas; (iii) a venda parcial de ativos que integram seu ativo circulante ou não circulante; (iv) renegociação das obrigações trabalhistas ou do passivo trabalhistas; e (v) reestruturação societária do Grupo Calçada, entre outros meios de recuperação.

– Por último, há previsão na cláusula 4.5 do PRJ aditado às fls. 13.586/13.748 de incorporação de sociedades pela Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A., notadamente a SPE Santa Cruz 4 Empreendimento Imobiliário Ltda. e SPE George Savalla Empreendimento Imobiliário Ltda.

– O PRJ apresentado pelo Grupo Calçada – e deliberado em AGC – pode ser acessado neste site.

Assembleia Geral de Credores ("AGC")

– No caso de apresentação de objeção ao Plano de Recuperação Judicial das sociedades devedoras – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 –, será convocada Assembleia Geral de Credores (“AGC”) para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.

– A Assembleia Geral de Credores (“AGC”) do Grupo Calçada restou convocada em modalidade eletrônica para os dias 9 (nove) de março de 2023 (1ª convocação) e 20 (vinte) de março de 2023 (2ª convocação), às 11 (onze) horas, com credenciamento a partir das 8 (oito) horas e até 10 (dez) horas, através da plataforma Assemblex, consoante edital de convocação que pode ser acessado nesta página.

– O ato foi instalado em sua 2a convocação e teve sua continuidade suspensa por deliberação dos credores até o dia 16.06.2023, oportunidade na qual o PRJ restou aprovado pelos credores na forma da lei, consoante ata que pode ser acessada neste site.

Condições de pagamentos detalhadas

– Inicialmente, deve-se frisar que a presente exposição tem como intuito auxiliar os credores na compreensão das condições de pagamento aprovadas em AGC, e que o texto original do PRJ deverá prevalecer em todos os casos.

Classe de credor

Cláusula

Entrada

Valor remanescente

Observações

Classe I - TRABALHISTA

Credores titulares de créditos origundos da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho

4.3.1.1 a 4.3.1.5

Forma de pagamento: valor integral do crédito até o limite de R$10.000,00

Prazo: 30 dias contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023)

Vencimento: 14.09.2023

Forma de pagamento: Pagamento em parcela única dentro do prazo de até 12 meses contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023)

Deságios e atualizações: Aplicação de deságio de 50% sobre o saldo remanescente, com atualização pela TR e juros de 0,5% ao ano incidentes a partir da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) até a data de pagamento

Vencimento: 14.09.2024

Classe I - TRABALHISTA

Créditos com origem em honorários advocatícios

4.3.1.6

Forma de pagamento: pagamento integral em até 6 meses da data da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial (16.08.2023)

Vencimento: 16.02.2024


Condições: os credores devem apresentar dentro do prazo de 10 dias contados da AGC (16.06.2023) termo de adesão específico à cláusula, bem como desistir de eventual discussão sobre honorários nos autos de origem. O credor elegível a esta opção que não a exercer no prazo estipulado receberá seu crédito na forma das cláusulas 4.3.1.1 a 4.3.1.5. 

Prazo de adesão: 26.06.2023 (esgotado)




Classe III - QUIROGRAFÁRIO

Opção 'A'

4.3.2.1.1 a 4.3.2.1.5

Forma de pagamento:


1) Créditos inferiores a R$70.000,00: 60 parcelas mensais e consecutivas após carência de 12 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2024; Deságio de 25%


2) Créditos entre R$70.000,01 a R$100.000,00: 72 parcelas mensais e consectuvias após carência de 24 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2025; Deságio de 50%



3) Créditos entre R$100.000,01 a R$200.000,00: 120 parcelas mensais e consecutivas após carência de 36 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2026; Deságio 65%


4) Créditos superiores a R$200.000,01: 120 parcelas mensais e consecutivas após carência de 60 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.08.2029; Deságio de 75%



Atualização monetária: todos os créditos serão atualizados pela TR

Condições: os credores devem apresentar notificação no prazo de 10 dias contados da da concessão da recuperação judicial

Prazo para adesão: 24.08.2023 (esgotado)

Classe III - QUIROGRAFÁRIO

Opção 'B'

4.3.2.2

Forma de pagamento: 96 parcelas mensais e consecutivas após carência de 60 meses contados da concessão da recuperação judicial (14.08.2023)
Deságios e atualizações: deságio de 80% sobre o crédito, atualização pela TR incidente a partir da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) e calculados até a data de pagamento

Início dos pagamentos: 14.08.2029

Os credores quirografários que não optarem pela opção 'A' ou 'C' do PRJ no prazo das cláusulas 4.3.2.1.4 e 4.3.2.3.1 serão inscritos na opção 'B'. 

Classe III - QUIROGRAFÁRIO

Opção 'C' (pagamento acelerado)

4.3.2.3 a 4.3.2.4

Forma de pagamento: 12 parcelas mensais e consecutivas após carência de 12 meses contados da concessão da recuperação judicial (14.08.2023)

Deságios e atualizações: deságio extra de 55% sobre o saldo do crédito após a incidência dos deságios previstos nas cláusulas 4.3.2.1 e 4.3.2.2.1 a 4.3.2.2.4

Início dos pagamentos: 14.08.2024

Condições: os credores devem apresentar notificação no prazo de 10 dias da concessão da recuperação judicial (14.08.2023). A efetividade da opção está limitada ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

Prazo para adesão: 24.08.2023 (esgotado)

Classe III - QUIROGRAFÁRIO

Opção 'D' (credores parceiros)

4.3.2.5 a 4.3.2.5.6

Forma de pagamento:



1) Créditos inferiores a R$70.000,00: 60 parcelas mensais e consecutivas após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 20%


2) Créditos entre R$70.000,01 a R$100.000,00: 60 parcelas mensais e consectuvias após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 25%


3) Créditos entre R$100.000,01 a R$200.000,00: 60 parcelas mensais e consectuvias após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 35%


4) Créditos superiores a R$200.000,01: 60 parcelas mensais e consectuvias após carência de 18 meses contados da concessão da recuperação judicial; Início dos pagamentos: 14.02.2025; Deságio de 40%

Condições: os credores devem desistir das ações em curso em face das Recuperandas a fim de consolidar valor líquido e certo mediante apresentação de termo de adesão a ser apresentado no prazo de 10 dias da data da AGC (16.06.2023). Esta opção se encontra limitada ao valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais).

Prazo para adesão: 26.06.2023 (esgotado)

Classe III - QUIROGRAFÁRIO

Credores com garantia de ativo

4.3.2.6

Os credores que possuem créditos com garantia de ativo e que celebrarem acordo mediante termo de mediação com as Recuperandas receberão os seus créditos na forma ajustada consensualmente.

Condições: o credor aderente à mediação desistirá de eventual impugnação de crédito e renunciará a qualquer decisão que contrarie os termos pactuados na mediação.

O credor que não aderir à mediação terá seu crédito pago nas condições gerais de pagamento dos créditos quirografários (cláusula 4.3.2).

Classe IV - MICROEMPRESA e EPP

4.3.3

Forma de pagamento: valor integral do crédito até o limite de R$10.000,00

Prazo: 30 dias contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023)

Vencimento: 14.09.2023

Forma de pagamento: parcela única em até 12 meses contados da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023)

Deságios e atualizações: deságio de 50% sobre o saldo remanescente e atualização pela TR, bem como juros de 0,5% ao ano incidentes a partir da data da concessão da recuperação judicial (14.08.2023) e calculados até a data de pagamento

Início dos pagamentos: 14.08.2024

O Grupo Calçada propõe aos credores listados na classe IV, titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, as mesmas condições de pagamento descritas na cláusula 4.3.1.

Contato com as Recuperandas e o administrador judicial

Recuperanda

Administrador judicial

Av. José Silva de Azevedo nº 200, Bloco 03, Sala 401
Barra da Tijuca - Rio de Janeiro – RJ
22775-056 – Brasil
 
+55 21 3613-9898
 
 calcada.rj@calcada.com.br

Av. Nilo Peçanha nº 12 – Gr. 804-806
Centro - Rio de Janeiro – RJ
20020-100 – Brasil
 
+55 21 2533 7644 | +55 21 2232 8426
 
 info-rio@rucker-longo.com

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