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TOZZI LATAM DO BRASIL MONTAGENS E EQUIPAMENTOS LTDA. (massa falida de)

 

6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0136070-84.2021.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

AVISO IMPORTANTE

O procedimento de recuperação judicial da empresa Tozzi Latam do Brasil Montagens e Equipamentos Ltda. restou convolado em falência em sentença proferida no dia 02.06.2022, ressaltando-se que a falência será processada nos autos nº 0136070-84.2021.8.19.0001, em curso perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

O início do prazo para o procedimento da fase administrativa de verificação de créditos teve início no dia 09.06.2022, a partir da publicação do edital previsto no parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 11.101/2005. Desta feita, o prazo para a apresentação de eventuais divergências e/ou habilitações de crédito administrativas terminou no dia 24.06.2022, sendo certo que o resultado da análise das divergências e/ou habilitações de crédito apresentadas, bem como a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial na forma do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 restou disponibilizada nos autos falimentares e pode ser acessada abaixo.

Neste momento, não há previsão de pagamento dos créditos falimentares (concursais e extranconcursais).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO

– Pedido de processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Publicação da decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Relação de credores das devedoras – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relatório circunstanciado inicial – art. 22, II, ‘a’ e ‘c’, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Plano de Recuperação Judicial – art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão analítica [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Classe I – Trabalhista [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Classe III – Quirografário [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Classe IV – ME e EPP [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – divergências de crédito [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Publicação do edital na imprensa oficial [clique aqui para acessar]

– Plano de Recuperação Judicial – art. 53, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005 – Publicação de edital contendo aviso de recebimento e prazo para objeções [clique aqui para acessar]

– Edital do artigo 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005, e do artigo 53, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005 – Certidão de publicação [clique aqui para acessar]

– Sentença de convolação em falência – Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Sentença de convolação em falência – Lei nº 11.101/2005 – Publicação no DJERJ [clique aqui para acessar]

– Sentença de convolação em falência – Lei nº 11.101/2005 – Certidão de publicação [clique aqui para acessar]

– Edital de decretação de falência – art. 99, parágrafo único, Lei nº 11.101/2005 – Publicação no DJERJ [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão analítica [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Extraconcursal [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Trabalhista [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Quirografário [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – habilitações e divergências de crédito [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Publicação do edital na imprensa oficial [clique aqui para acessar]

DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO E/OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

– via administrativa –

– Os credores da massa falida que não se encontrem listados na última versão da relação de credores elaborada (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito, observando o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de decretação da quebra, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data da falência; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail tozzilatambr@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial no Rio de Janeiro.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil da massa falida, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de falência, a qual será publicada na imprensa oficial em formato de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa a falência.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E/OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

– via judicial –

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências de créditos e/ou habilitações de novos crédito diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de falência.

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

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