skip to Main Content

Precedente do STJ fortalece a recuperação de ativos na falência

Por: Carolina Mattos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão no julgamento do REsp nº 2.096.998/RJ, de relatoria do ministro Humberto Martins, consolidando entendimentos relevantes sobre o regime de declaração de ineficácia de atos praticados antes da decretação da falência. O julgamento, que confirmou a procedência de uma ação de ineficácia objetiva proposta por uma massa falida, não apenas preservou um patrimônio expressivo, avaliado em cerca de R$ 650 milhões em valores atualizados, como também contribuiu para a formação de precedentes sobre temas centrais do direito recuperacional e falimentar.

Entre os principais pontos decididos, destacam-se:

  • Distinção entre ineficácia objetiva e ação revocatória

Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi a diferenciação conceitual entre a ação (ou incidente) de ineficácia objetiva, prevista no art. 129 da LFRE, e a ação revocatória disciplinada pelo art. 130.

A decisão esclarece que se trata de institutos autônomos, com pressupostos, finalidade e regimes jurídicos distintos. Enquanto a ineficácia objetiva (art. 129) decorre de hipóteses expressamente tipificadas na lei, praticadas durante o período suspeito e prescinde da demonstração de fraude, a ação revocatória (art. 130) exige a comprovação do consilium fraudis, isto é, a intenção de prejudicar os credores.

A decisão também sistematiza as diferenças entre ambos os institutos quanto ao objeto, ao momento em que os atos podem ser praticados, às vias processuais cabíveis e aos requisitos para seu reconhecimento, contribuindo para maior segurança jurídica na aplicação da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

  • Prazo Decadencial e o Interesse de Agir na Ineficácia Objetiva

Outro ponto de destaque do julgamento foi o enfrentamento da controvérsia acerca da incidência de prazo prescricional ou decadencial sobre as hipóteses de ineficácia objetiva previstas no artigo 129 da LFRE. O banco recorrente alegava que a pretensão da massa estaria fulminada pelo prazo de 3 anos previsto no art. 132 da LRFE ou pelos prazos gerais do Código Civil.

A Terceira Turma esclareceu a questão com precisão: o prazo decadencial de 3 anos do art. 132 da LFRE aplica-se exclusivamente à ação revocatória do art. 130. Por se tratar de norma que restringe e extingue direitos, não é admitida interpretação ampliativa ou aplicação analógica para alcançar as hipóteses do art. 129.

Para a ação de ineficácia objetiva (art. 129), diante da ausência de um prazo fixado em lei, a Corte concluiu que o exercício do direito permanece viável enquanto subsistir o interesse de agir da massa falida, o qual perdura durante todo o período compreendido entre a decretação da falência e a declaração de extinção das obrigações do falido (art. 158), momento em que deixa de existir utilidade prática na recomposição do ativo da massa.

O entendimento possui especial relevância para falências complexas e de longa duração, nas quais a identificação de atos potencialmente ineficazes muitas vezes ocorre apenas anos após a decretação da quebra. Ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal da ação revocatória e a definição da limitação temporal em relação ao ato cuja eficácia será relativizada em relação à massa até a extinção das obrigações, o precedente prestigia a máxima efetividade da arrecadação do ativo e amplia a proteção da coletividade de credores.

  • Consectários Legais e a Aplicação do Tema 1.368/STJ

Embora tenha mantido a declaração de ineficácia dos negócios jurídicos discutidos, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, determinando a incidência da taxa SELIC desde o evento danoso, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ e em estrita observância às Súmulas 43 e 54 do STJ.

  • Prazos Processuais na Lei de Falências: Contagem em Dias Corridos

O STJ reafirmou que os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, em razão da lógica própria do microssistema recuperacional e falimentar, bem como da interpretação do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”). Segundo a Corte, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não afasta a disciplina especial da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, cuja estrutura privilegia a celeridade e a efetividade dos procedimentos de insolvência.

A decisão possui grande relevância por consolidar entendimentos estratégicos, como a definição, de forma clara, dos limites e aplicações de dois institutos essenciais para a recuperação de ativos na falência – ineficária de atos vs. revocatória -, bem como a contagem de prazos processuais no âmbito do microssistema falimentar. O principal destaque é o esclarecimento acerca da aplicação dos prazos decadenciais, ao definir que o prazo decadencial trienal não alcança a ação de ineficácia objetiva, contribuindo para o fortalecimento do regime de recuperação de ativos.

Acesse o REsp 2.096.998/RJ aqui.

Back To Top