Legitimidade da fazenda pública para requerer falência
Legitimidade da fazenda pública para requerer falência
Por: Augusto Rücker / Luíza Costa
No julgamento do recurso especial nº 2.196.073/SE, com publicação em 13.02.2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu por bem dar provimento ao recurso e reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer falência de sociedade empresária. A controvérsia girava em torno da possibilidade de o Fisco requerer a quebra da empresa com base em uma execução frustrada, por equiparação ao credor privado, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”).
Incialmente, a ministra relatora Nancy Andrighi seguiu a jurisprudência restritiva da 2ª Seção daquela casa, entendendo a ilegitimidade da União para requerer a falência da empresa. Todavia, a ministra relatora acabou por reconhecer a legitimidade do Fisco para requerer a falência em caso de frustração na execução fiscal diante do esgotamento das buscas por bens penhoráveis, sob o argumento de que caracterizaria a insolvência jurídica prevista na lei de falências.
O entendimento fixado destaca que o inadimplemento tributário de forma reiterada, somado à ausência de garantias no processo executivo, confere ao ente público a legitimidade para requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou o pedido de falência, como forma de evitar o encerramento irregular de empresas e o esvaziamento patrimonial fraudulento.
Desse modo, a decisão da Terceira Turma reconheceu a legitimidade das Fazendas Públicas para requerer a falência, especialmente nos casos em que a execução fiscal é paralisada por ausência de bens. No entanto, deve-se considerar o fato de que este entendimento, embora represente precedente relevante, ainda exige um posicionamento da Quarta Turma e, consequentemente, a pacificação pela Segunda Seção da Corte Superior para uniformização do tema.
A aplicação prática desse novo entendimento manifestou-se na decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, proferida em 04.02.2026 nos autos do processo nº 3065177-75.2025.8.19.0001. A magistrada empresarial deferiu o processamento do pedido de falência do Grupo Victor Hugo sob o argumento de dívida fiscal bilionária e reiteradamente inadimplida, caracterizando o grupo como devedor contumaz, considerando débito fiscal superior a R$1,2 bilhão junto à União e ao Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, as execuções fiscais ajuizadas em face do Grupo Victor Hugo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro restaram infrutíferas em razão de indícios de blindagem patrimonial e reorganizações societárias voltadas a dificultar a satisfação do crédito tributário, bem como transferências de ativos e cessão de marca para empresas no exterior. A decisão também considerou que a via falimentar seria medida adequada para atender o interesse público e a ordem econômica, diante da frustração de cobrança, baseando-se expressamente no precedente do Recurso Especial nº 2.196.073/SE em que se reconheceu a legitimidade e interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência quando demonstrada a frustração dos meios executivos tradicionais.
Vale lembrar que a Lei nº 14.112/2020 promoveu alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005, buscando dar maior efetividade à satisfação do crédito público. A decisão do STJ ratifica essa tendência legislativa, uma vez que afasta a ideia de que o rito da Lei nº 6.830/80 seria a única alternativa possível para o Fisco, e reconhece a aplicação subsidiária do artigo 94, inciso II, da LFRE, a fim de atribuir a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência.
(Os comentários acima não dispensam a análise detalhada de cada situação, de modo que não substitui assessoramento personalizado)
