GRUPO HEALTH SCULP
6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 0816073-69.2024.8.19.0001
Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.
Clínica Med Sculp Ltda.
Clínica Prime Sculp Ltda.
Lab Sculp Exames Ltda.
Clínica Prime Spa Ltda.
Fatos relevantes do processo
A recuperação judicial das empresas Clínica Med Sculp Ltda., Clínica Prime Sculp Ltda., Lab Sculp Exames Ltda. e Clínica Prime Spa Ltda. (“Grupo Health Sculp”) restou requerida em 16.02.2024, a qual foi distribuída à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuada sob o nº 0816073-69.2024.8.19.0001. Frise-se, por oportuno, que em decisão proferida em 23.02.2024, o juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial.
O procedimento administrativo de verificação de créditos teve seu fim, razão pela qual o administrador judicial apresentou em 01.07.2024 a relação de credores atualizada, na forma do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. Em 27.09.2024 foi publicado edital contendo a referida relação de credores, dando início ao prazo para a apresentação de impugnações à referida relação de credores, na forma da Lei nº 11.101./2005.
O Plano de Recuperação Judicial restou apresentado de maneira tempestiva em 22.04.2024 no id 114084948 dos autos principais da recuperação judicial, que pode ser acessado abaixo. O edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ e fixando prazo para a apresentação de eventuais objeções, consoante artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, foi publicado na imprensa oficial em 27.09.2024, momento a partir do qual se deu início o prazo para apresentação de objeções ao PRJ, nos termos do artigo 55 e seguintes da LFRE.
Neste momento, não há previsão de pagamento dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
Principais documentos do procedimento
Nome do documento | Data | Base legal | Observações | Baixar |
Requerimento de recuperação judicial | 16.02.2024 | Art. 49, LFRE |
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Relação de credores das devedoras | 16.02.2024 | Art. 51, LFRE |
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Relação de credores das devedoras | 16.02.2024 | Art. 51, LFRE |
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Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial | 23.02.2024 | Art. 52, LFRE |
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Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial | 02.05.2024 | Art. 52, LFRE |
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Plano de recuperação judicial - PRJ | 22.04.2024 | Art. 52, LFRE |
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Plano de recuperação judicial - Laudo de viabilidade econômica | 22.04.2024 | Art. 53, III, LFRE |
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Plano de recuperação judicial - Laudo de avaliação patrimonial | 22.04.2024 | Art. 53, III, LFRE |
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Edital contendo aviso aos credores de recebimento do PRJ e fixando prazo para objeções | 27.09.2024 | Art. 53, p. ú, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial | 01.07.2024 | Art. 7º, p. 2º, LFRE |
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Edital contendo relação de credores do administrador judicial | 27.09.2024 | Art. 7º, p. 2º, LFRE |
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Relatórios mensais de atividades ("RMA")
Alteração da relação de credores
– VIA ADMINISTRATIVA –
Divergência e habilitação de créditos
– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito pela via administrativa, observado o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.
– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.
– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário, ME/EPP ou extraconcursal -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail health-sculp@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial.
– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil e demonstrações financeiras das sociedades em recuperação judicial, dentre outras informações, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em forma de edital.
– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.
– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos
– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
– O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial (distribuição por dependência).
– O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.
Plano de Recuperação Judicial ("PRJ")
O Plano de Recuperação Judicial restou apresentado de maneira tempestiva em 22.04.2024 no id 114084948 dos autos principais da recuperação judicial, que podem ser acessados abaixo. O edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ e fixando prazo para a apresentação de eventuais objeções, consoante artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, aguarda publicação na imprensa oficial.
– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial às sociedades devedoras cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).
– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.
Assembleia Geral de Credores ("AGC")
– No caso de apresentação de objeção ao Plano de Recuperação Judicial das sociedades devedoras – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 –, será convocada Assembleia Geral de Credores (“AGC”) para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.
Contato com as Recuperandas e o administrador judicial
Recuperandas | Administrador judicial |
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