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GRUPO HEALTH SCULP

6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0816073-69.2024.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

Clínica Med Sculp Ltda.
Clínica Prime Sculp Ltda.
Lab Sculp Exames Ltda.
Clínica Prime Spa Ltda.

Fatos relevantes do processo

O procedimento de recuperação judicial das Clínica Med Sculp Ltda., Clínica Prime Sculp Ltda., Lab Sculp Exames Ltda. e Clínica Prime Spa Ltda. (“Grupo Health Sculp”) restou convolado em falência, com a decretação da quebra em 27.08.2025 e sentença publicada na imprensa oficial em 29.08.2025, ressaltando-se que a falência é processada nos autos nº 0816073-69.2024.8.19.0001, em curso perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, o procedimento encontra-se em fase administrativa de verificação de créditos, diante da publicação do edital previsto no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005 ocorrida no dia 02.09.2025, sendo certo que eventuais divergências e/ou habilitações de crédito poderão ser apresentadas até 17.09.2025. Deste modo, findo o prazo, a Administradora Judicial apresentará nos autos da falência o resultado da análise das divergências apresentadas, bem como a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, respeitados os prazos previstos legalmente.

Neste momento, não há previsão de pagamento dos créditos submetidos aos efeitos da falência.

Principais documentos do procedimento

Nome do documento

Data

Base legal

Observações

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Requerimento de recuperação judicial

16.02.2024

Art. 49, LFRE

  • Exposição dos motivos

  • Relação de credores inicial

  • Documentos obrigatórios

Relação de credores das devedoras

16.02.2024

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

  • A relação de credores foi reratificada pelas Recuperandas

Relação de credores das devedoras

16.02.2024

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial

23.02.2024

Art. 52, LFRE

  • Defere o processamento

  • Estabelece stay period

  • Suspensão de execuções

Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial

02.05.2024

Art. 52, LFRE

  • Publicidade da recuperação judicial

  • Contém relação de credores

  • Início de vários prazos

Plano de recuperação judicial - PRJ

22.04.2024

Art. 52, LFRE

  • Condições de pagamento

  • Deve ser aprovado em AGC em caso de objeção

  • Novação contratual

Plano de recuperação judicial - Laudo de viabilidade econômica

22.04.2024

Art. 53, III, LFRE

  • Análise de viabilidade do plano de pagamento

  • Elaborado pelas Recuperandas

Plano de recuperação judicial - Laudo de avaliação patrimonial

22.04.2024

Art. 53, III, LFRE

  • Avaliação de bens e ativos

  • Elaborado pelas Recuperandas

Edital contendo aviso aos credores de recebimento do PRJ e fixando prazo para objeções

27.09.2024


Art. 53, p. ú, LFRE

  • Aviso aos credores publicado na imprensa oficial

  • Início de prazo para objeções ao PRJ

Relação de credores do administrador judicial

  01.07.2024


Art. 7º, p. 2º, LFRE

  • Elaborada pelo administrador judicial

  • Pode ser alterada por decisão judicial

  • Versão analítica e sintética

Edital contendo relação de credores do administrador judicial

27.09.2024


Art. 7º, p. 2º, LFRE

  • Elaborada pelo administrador judicial

  • Início de prazo para impugnações

Edital de convocação de Assembleia Geral de Credores

04.04.2025

Art. 36, LFRE

  • 1a convocação: 15.05.2025, 14hrs

  • 2a convocação: 20.05.2025, 14hrs

  • Hotel Novotel Santos Dumont

Ata de Assembleia Geral de Credores (AGC) - 1a Convocação

15.05.2025

Art. 37, LFRE

  • 1a convocação: 15.05.2025, 14hrs

  • Instalação prejudicada

  • Ausência de quórum legal mínimo

Ata de Assembleia Geral de Credores (AGC) - 2a Convocação

20.05.2025

Art. 37, LFRE

  • 2a convocação: 20.05.2025, 14hrs

  • Instalação e início dos trabalhos

  • Credores deliberaram pela suspensão até 18.08.2025

Requerimento de autofalência

08.08.2025

Art. 105, LFRE

  • Pedido de falência apresentado pela própria empresa

  • Acompanha documentos requeridos pela lei

  • Confessa estado de insolvência

Sentença de decretação da falência

28.08.2025

Art. 99 e Art. 105, LFRE

  • Decreta a quebra das empresas devedoras

  • Constitui a massa falida

  • Orienta a condução do procedimento falimentar

  • Inaugura diversos prazos, tanto para os falidos, como para os credores e para o adminsitrador judicial

Edital de quebra

02.09.2025

Art. 99, §1º, LFRE

  • Publicidade da decisão que decretou a falência

  • Início de prazo para apresentação de divergências e de habilitação de crédito, dentre outros

Alteração da relação de credores

– VIA ADMINISTRATIVA –
Divergência e habilitação de créditos

– Os credores da massa falida que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras poderão solicitar a inclusão do seu crédito pela via administrativa, observado o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de decretação da falência, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas soceidade falidas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data da decretação da quebra; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação legal pretendida; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail health-sculp@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil e demonstrações financeiras da massa falida, dentre outras informações, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de falência, a qual será publicada na imprensa oficial em forma de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa a falência.

– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de falência (distribuição por dependência).

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação legal pretendida; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

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