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GRUPO HEALTH SCULP

6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0816073-69.2024.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

Clínica Med Sculp Ltda.
Clínica Prime Sculp Ltda.
Lab Sculp Exames Ltda.
Clínica Prime Spa Ltda.

Fatos relevantes do processo

A recuperação judicial das empresas Clínica Med Sculp Ltda., Clínica Prime Sculp Ltda., Lab Sculp Exames Ltda. e Clínica Prime Spa Ltda. (“Grupo Health Sculp”) restou requerida em 16.02.2024, a qual foi distribuída à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuada sob o nº 0816073-69.2024.8.19.0001. Frise-se, por oportuno, que em decisão proferida em 23.02.2024, o juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial.

O procedimento administrativo de verificação de créditos teve seu fim, razão pela qual o administrador judicial apresentou em 01.07.2024 a relação de credores atualizada, na forma do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. Em 27.09.2024 foi publicado edital contendo a referida relação de credores, dando início ao prazo para a apresentação de impugnações à referida relação de credores, na forma da Lei nº 11.101./2005.

O Plano de Recuperação Judicial restou apresentado de maneira tempestiva em 22.04.2024 no id 114084948 dos autos principais da recuperação judicial, que pode ser acessado abaixo. O edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ e fixando prazo para a apresentação de eventuais objeções, consoante artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, foi publicado na imprensa oficial em 27.09.2024, momento a partir do qual se deu início o prazo para apresentação de objeções ao PRJ, nos termos do artigo 55 e seguintes da LFRE.

Neste momento, não há previsão de pagamento dos créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

Principais documentos do procedimento

Nome do documento

Data

Base legal

Observações

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Requerimento de recuperação judicial

16.02.2024

Art. 49, LFRE

  • Exposição dos motivos

  • Relação de credores inicial

  • Documentos obrigatórios

Relação de credores das devedoras

16.02.2024

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

  • A relação de credores foi reratificada pelas Recuperandas

Relação de credores das devedoras

16.02.2024

Art. 51, LFRE

  • Pode ser modificada

  • Informações das Recuperandas

Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial

23.02.2024

Art. 52, LFRE

  • Defere o processamento

  • Estabelece stay period

  • Suspensão de execuções

Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial

02.05.2024

Art. 52, LFRE

  • Publicidade da recuperação judicial

  • Contém relação de credores

  • Início de vários prazos

Plano de recuperação judicial - PRJ

22.04.2024

Art. 52, LFRE

  • Condições de pagamento

  • Deve ser aprovado em AGC em caso de objeção

  • Novação contratual

Plano de recuperação judicial - Laudo de viabilidade econômica

22.04.2024

Art. 53, III, LFRE

  • Análise de viabilidade do plano de pagamento

  • Elaborado pelas Recuperandas

Plano de recuperação judicial - Laudo de avaliação patrimonial

22.04.2024

Art. 53, III, LFRE

  • Avaliação de bens e ativos

  • Elaborado pelas Recuperandas

Edital contendo aviso aos credores de recebimento do PRJ e fixando prazo para objeções

27.09.2024


Art. 53, p. ú, LFRE

  • Aviso aos credores publicado na imprensa oficial

  • Início de prazo para objeções ao PRJ

Relação de credores do administrador judicial

  01.07.2024


Art. 7º, p. 2º, LFRE

  • Elaborada pelo administrador judicial

  • Pode ser alterada por decisão judicial

  • Versão analítica e sintética

Edital contendo relação de credores do administrador judicial

27.09.2024


Art. 7º, p. 2º, LFRE

  • Elaborada pelo administrador judicial

  • Início de prazo para impugnações

Relatórios mensais de atividades ("RMA")

Alteração da relação de credores

– VIA ADMINISTRATIVA –
Divergência e habilitação de créditos

– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito pela via administrativa, observado o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário, ME/EPP ou extraconcursal -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail health-sculp@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil e demonstrações financeiras das sociedades em recuperação judicial, dentre outras informações, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em forma de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.

– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial (distribuição por dependência).

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

Plano de Recuperação Judicial ("PRJ")

O Plano de Recuperação Judicial restou apresentado de maneira tempestiva em 22.04.2024 no id 114084948 dos autos principais da recuperação judicial, que podem ser acessados abaixo. O edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ e fixando prazo para a apresentação de eventuais objeções, consoante artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, aguarda publicação na imprensa oficial.

– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial às sociedades devedoras cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.

Assembleia Geral de Credores ("AGC")

– No caso de apresentação de objeção ao Plano de Recuperação Judicial das sociedades devedoras – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 –, será convocada Assembleia Geral de Credores (“AGC”) para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.

Contato com as Recuperandas e o administrador judicial

Recuperandas

Administrador judicial

Av. das Américas nº 3.500, Bloco 6, Loja A
Barra da Tijuca - Rio de Janeiro – RJ
22640-101 – Brasil
 
+55 21 2148-0601
 
e-mail@e-mail.com

Av. Nilo Peçanha nº 12 – Gr. 804-806
Centro - Rio de Janeiro – RJ
20020-100 – Brasil
 
+55 21 2533 7644 | +55 21 2232 8426
 
health-sculp@rucker-longo.com

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