
GRUPO HEALTH SCULP
6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 0816073-69.2024.8.19.0001
Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.
Clínica Med Sculp Ltda.
Clínica Prime Sculp Ltda.
Lab Sculp Exames Ltda.
Clínica Prime Spa Ltda.
Fatos relevantes do processo
O procedimento de recuperação judicial das Clínica Med Sculp Ltda., Clínica Prime Sculp Ltda., Lab Sculp Exames Ltda. e Clínica Prime Spa Ltda. (“Grupo Health Sculp”) restou convolado em falência, com a decretação da quebra em 27.08.2025 e sentença publicada na imprensa oficial em 29.08.2025, ressaltando-se que a falência é processada nos autos nº 0816073-69.2024.8.19.0001, em curso perante a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Atualmente, o procedimento encontra-se em fase administrativa de verificação de créditos, diante da publicação do edital previsto no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005 ocorrida no dia 02.09.2025, sendo certo que eventuais divergências e/ou habilitações de crédito poderão ser apresentadas até 17.09.2025. Deste modo, findo o prazo, a Administradora Judicial apresentará nos autos da falência o resultado da análise das divergências apresentadas, bem como a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, respeitados os prazos previstos legalmente.
Neste momento, não há previsão de pagamento dos créditos submetidos aos efeitos da falência.
Principais documentos do procedimento
Nome do documento | Data | Base legal | Observações | Baixar |
Requerimento de recuperação judicial | 16.02.2024 | Art. 49, LFRE |
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Relação de credores das devedoras | 16.02.2024 | Art. 51, LFRE |
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Relação de credores das devedoras | 16.02.2024 | Art. 51, LFRE |
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Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial | 23.02.2024 | Art. 52, LFRE |
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Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial | 02.05.2024 | Art. 52, LFRE |
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Plano de recuperação judicial - PRJ | 22.04.2024 | Art. 52, LFRE |
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Plano de recuperação judicial - Laudo de viabilidade econômica | 22.04.2024 | Art. 53, III, LFRE |
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Plano de recuperação judicial - Laudo de avaliação patrimonial | 22.04.2024 | Art. 53, III, LFRE |
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Edital contendo aviso aos credores de recebimento do PRJ e fixando prazo para objeções | 27.09.2024 | Art. 53, p. ú, LFRE |
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Relação de credores do administrador judicial | 01.07.2024 | Art. 7º, p. 2º, LFRE |
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Edital contendo relação de credores do administrador judicial | 27.09.2024 | Art. 7º, p. 2º, LFRE |
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Edital de convocação de Assembleia Geral de Credores | 04.04.2025 | Art. 36, LFRE |
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Ata de Assembleia Geral de Credores (AGC) - 1a Convocação | 15.05.2025 | Art. 37, LFRE |
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Ata de Assembleia Geral de Credores (AGC) - 2a Convocação | 20.05.2025 | Art. 37, LFRE |
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Requerimento de autofalência | 08.08.2025 | Art. 105, LFRE |
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Sentença de decretação da falência | 28.08.2025 | Art. 99 e Art. 105, LFRE |
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Edital de quebra | 02.09.2025 | Art. 99, §1º, LFRE |
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Alteração da relação de credores
– VIA ADMINISTRATIVA –
Divergência e habilitação de créditos
– Os credores da massa falida que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras poderão solicitar a inclusão do seu crédito pela via administrativa, observado o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.
– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de decretação da falência, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas soceidade falidas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.
– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data da decretação da quebra; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação legal pretendida; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail health-sculp@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial.
– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil e demonstrações financeiras da massa falida, dentre outras informações, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de falência, a qual será publicada na imprensa oficial em forma de edital.
– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa a falência.
– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos
– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
– O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de falência (distribuição por dependência).
– O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação legal pretendida; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

