Habilitei o crédito na falência ou recuperação judicial. E agora?
Por: Luíza Costa
O que esperar — e o que não esperar — de uma falência ou recuperação judicial
Para muitos credores, a decisão que defere a habilitação do crédito cria a expectativa de que a etapa mais importante do procedimento se encerrou e de que o pagamento ocorrerá em breve. O crédito foi reconhecido, o nome do credor consta na relação de credores e, mesmo assim, o cenário parece não mudar. Não há previsão de pagamento nem uma resposta clara sobre quando – ou mesmo se – o crédito será efetivamente recebido.
É comum surgir a impressão de que o processo está parado e que nada mudou desde a habilitação do crédito. Contudo, na maioria das vezes, essa percepção decorre da própria dinâmica da falência ou da recuperação judicial, que seguem uma sequência de atos e regras próprias.
Na prática, a habilitação de crédito representa apenas uma etapa de um procedimento amplo e complexo, disciplinado pela Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências). A partir desse momento, a possibilidade de recebimento do crédito passa a depender de fatores como a modalidade do processo, a classificação do crédito, a disponibilidade de recursos para pagamento e as regras próprias do procedimento
Compreender esses aspectos é fundamental para formar expectativas compatíveis com o funcionamento do sistema de recuperação judicial e falência. Mais do que obter o reconhecimento do crédito, é preciso compreender como funciona o procedimento e quais fatores efetivamente influenciam o tempo e a probabilidade de recebimento.
Qual é a ordem de pagamento?
Na recuperação judicial, não há uma regra pré-definida estabelecendo ordem para o pagamento dos credores, e o valores devidos serão pagos de acordo com o estabelecido no Plano de Recuperação Judicial, respeitados eventuais deságios, carências e parcelamentos ali previstos.
No entanto, é importante ressaltar que os planos de recuperação judicial têm o costume que condicionar o pagamento (ou o início do parcelamento) ao exercício formal da opção de pagamento e à comunicação dos dados bancários para fins de recebimento desses valores.
Já na falência, a Lei nº 11.101/05 (“LFRE”) estabelece uma ordem obrigatória de satisfação dos créditos de acordo com a sua natureza. Em primeiro lugar, devem ser realizadas as restituições de crédito para, então, serem quitados os créditos extraconcursais, que precedem aqueles sujeitos ao concurso de credores, na forma do artigo 84 da LFRE, como as despesas com a própria administração da falência, remunerações devidas após a decretação da quebra e obrigações resultantes de atos praticados durante a recuperação judicial, dentre outros.
Somente após a satisfação integral desses créditos é que se inicia o pagamento dos demais credores, conforme ordem prevista no artigo 83, que classifica os créditos concursais em categorias sucessivas: (i) trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho (limitados a 150 salários mínimos por credor, sendo o excedente classificado como quirografário); (ii) créditos com garantia real até o limite do bem agravado; (iii) créditos tributários; (iv) créditos com privilégio especial; (v) créditos com privilégio geral; (vi) créditos quirografários; (vii) multas contratuais e penas pecuniárias; e, por último, (viii) créditos subordinados.
Essa classificação dos credores implica verdadeira preferência na ordem de pagamento, quitando-se primeiros os credores trabalhistas e equiparados para, depois, serem pagos os titulares de garantia real e, após, havendo recursos, os fiscais, e assim por diante. Nesse sentido, a hierarquia explica por que dois credores com créditos habilitados pelo mesmo valor podem ter destinos completamente diferentes na falência.
Para visualizar o efeito prático dessa “fila”, imagine uma massa falida com hipotéticos R$ 100 milhões em caixa, e a existência de dois credores concursais de classes distintas, cada um com R$ 5 milhões de crédito habilitado. O primeiro é um credor trabalhista que recebe seu crédito antes de qualquer outro credor concursal, observado o limite legal previsto no artigo 83, inciso I, da LFRE. O segundo é um credor quirografário, cujo pagamento depende da existência de recursos remanescente após a satisfação das restituições e dos créditos extraconcursais, trabalhistas, com garantia real, tributários e demais preferenciais.
Se, após a quitação dessas classes, restarem R$ 10 milhões para a classe de quirografários, com créditos habilitados totais de R$200 milhões, o segundo credor receberá aproximadamente 5% do valor de seu crédito habilitado. Por outro lado, caso os recursos da massa falida se esgotem antes de alcançar essa classe, o credor quirografário poderá não receber.
Nota-se, portanto, que no procedimento falimentar a classificação jurídica do crédito é determinante para a ordem de pagamento e, consequentemente, para a perspectiva de recebimento, a qual dependerá da classe em que o crédito se enquadra e da existência de recursos disponíveis na massa falida para distribuição entre os credores elegíveis.
Recuperação judicial ou falência: por que essa diferença muda a expectativa do credor?
Embora a recuperação judicial e a falência sejam frequentemente tratadas como equivalentes por serem disciplinados pela mesma lei, estas possuem finalidades, lógica de funcionamento e cenário patrimonial distintos, o que coloca o credor em posições substancialmente diferentes em cada um desses regimes jurídicos.
A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira e patrimonial da empresa, preservando a atividade empresarial, os empregos e a função social da empresa, consoante artigo 47 da Lei nº 11.101/05. Neste contexto, o pagamento dos credores é realizado conforme as condições aprovadas no plano de recuperação judicial entre devedor e credores. Assim, demais condições, como prazos, eventuais deságios, correção e formas de pagamento, resultam de deliberação na assembleia geral de credores, dentro dos limites da lei.
Na falência, a lógica é diferente, pois não há atividade empresarial a ser preservada e o objetivo do procedimento é a liquidação de patrimônio mediante arrecadação de ativos e posterior distribuição dos recursos entre os credores de acordo com a ordem legal prevista nos artigos 83 e 84 da LFRE, dentre outros. No regime jurídico de falência, não há espaço para negociação, uma vez que a lei define a ordem de satisfação dos créditos.
Essa distinção também é essencial quando uma recuperação judicial é convolada em falência – hipótese prevista no artigo 73 da Lei nº 11.101/2005 – como ocorre, por exemplo, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial. Nessa situação, os créditos remanescentes, isto é, aqueles que ainda não foram pagos, passarão a compor o novo quadro geral de credores, mas seguindo as regras aplicáveis às falências. Ou seja, o credor deixa de se submeter às condições originalmente previstas no plano e passa a integrar o concurso falimentar, nos termos do artigo 61, §2º da LFRE.
Dessa forma, créditos que haviam sido reduzidos ou parcelados pelo plano tendem a retomar seus valores e condições originais, descontando-se o que já tiver sido pago. Ou seja, o credor que aceitou deságio relevante para viabilizar a recuperação volta, quando da convolação, a ter direito ao valor integral do crédito original, mas agora sujeito à ordem de pagamento e à realidade patrimonial da falência.
Quanto tempo realmente leva? Os prazos da lei e os prazos da prática
Uma das principais dúvidas dos credores de uma empresa em recuperação judicial é saber quando haverá pagamento. Contudo, a resposta depende da capacidade econômica da empresa e da complexidade do processo, uma vez que os prazos previstos na Lei nº 11.101/05, dizem respeito aos atos processuais e não ao momento em que o credor receberá seu crédito.
Na recuperação judicial, o prazo de pagamento dependerá das condições previstas no plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo. Os credores trabalhistas devem ser pagos, a priori, em até dois anos, conforme artigo 54 da LFRE, mas a prática demonstra que esse prazo pode se prolongar no tempo.
Por outro lado, quanto aos demais credores – quirografários, com garantias reais ou aqueles incluídos na classe “ME/EPP”, tornou-se comum planos de recuperação judicial com previsão de pagamento parcelado extenso, contando com longas carências e parcelamentos que chegam a até 240 meses (20 anos). Em muitos casos, ao final desse período, esses credores recuperam apenas uma fração do valor originalmente habilitado.
Na falência, o tempo depende principalmente da arrecadação, avaliação e alienação dos ativos da massa falida, bem como da consolidação do quadro geral de credores e da solução de eventuais litígios que possam impactar na distribuição dos recursos.
Casos de maior repercussão de grandes empresas brasileiras dão uma noção mais realista, como a falência da Encol e da OGX, ou até mesmo a recuperação judicial da Oi e das Americanas, que demonstram que processos podem se estender por muitos anos, ou por mais de uma década, até o início efetivo do cumprimento do PRJ ou da arrecadação de ativos e a distribuição final aos credores, a depender do caso.
Por esses motivos, a habilitação de crédito não representa a etapa final do procedimento ou a certeza de que o valor habilitado será pago. Trata-se apenas do requisito necessário para que o credor participe (i) na recuperação judicial, das decisões políticas do procedimento (participação em AGCs, por exemplo); ou (ii) na falência, do concurso de credores, com o recebimento de seu crédito de acordo com a disponibilidade de recursos e observadas a ordem legal de pagamento. É necessário, portanto, que os credores detenham conhecimento da complexidade que cada procedimento impõe, a fim de alinhar suas expectativas à realidade.
Caminhos pouco explorados para acelerar o recebimento do crédito
Antes de pensar em atalhos, vale revisar a classificação correta do crédito na habilitação. Pode ocorrer que créditos com direito a privilégio – como trabalhista, com garantia real ou tributário – acabem sendo classificados como quirografários por inércia do credor ou erro técnico no incidente de habilitação, com impacto direto na ordem de recebimento do crédito.
Outro caminho, menos conhecido, é o pedido de restituição nas falências, previsto no artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, cabível para bens ou valores que tecnicamente nunca integraram a massa falida, como bens objeto de alienação fiduciária, valores recebidos pela venda de bem entregue ao devedor antes da decretação da falência, ou mercadorias entregues nos quinze dias anteriores ao pedido de falência. Nesses casos, os créditos seguem rito próprio, com verdadeiro privilégio frente à ordem geral de pagamentos.
Por fim, devemos ressaltar a existência no Brasil de mercado ativo de cessão de créditos habilitados a fundos especializados em ativos distressed, atualmente em franco crescimento. A operação em geral envolve deságio, ou seja, o credor recebe menos do que o valor nominal (de face), mas recebe à vista, transferindo ao adquirente o direito de receber o crédito, conforme a ordem e o tempo de espera do processo.
O que pode atrasar o recebimento
Parte dos atrasos no pagamento são típicos da disputa do próprio processo de falência e de recuperação judicial, como impugnações cruzadas entre credores, na forma do artigo 8º da LFRE, litígios sobre a classificação do crédito e discussões sobre a validade de garantias. Cada discussão pode levar anos para ser resolvida e, com isso, o quadro geral de credores não é consolidado.
Outro motivo para o atraso na falência está na realidade dos próprios ativos a serem arrecadados, como imóveis de difícil comercialização, bens móveis sem valor relevante de mercado e créditos contra devedores também insolventes. Na prática, a ausência de liquidez dos ativos arrecadados atrasa a sua liquidação e, consequentemente, o pagamento aos credores.
Além disso, as medidas judiciais próprias das falências – artigos 129 e 130 da LFRE – voltadas a reverter atos de disposição patrimonial praticados antes da falência também prendem recursos que só podem ser distribuídos depois de decididas. Em recuperações judiciais, o atraso costuma ocorrer com a mudança do plano, especialmente quando há sucessivos aditivos e descumprimentos de parcelas.
Quando vale buscar uma segunda opinião especializada
Buscar uma avaliação técnica complementar, sem necessariamente substituir o advogado que já acompanha o crédito original, pode ser útil em algumas situações.
Isso costuma ocorrer quando há controvérsia quanto à classificação do crédito; quando existe a possibilidade de restituição, nos termos do artigo 85 da Lei nº 11.101/05, que ainda não foi analisada; quando surge uma proposta de cessão do crédito e o credor pretende avaliar se o valor ofertado é compatível com os riscos da operação; ou, ainda, quando há indícios de fraude no patrimônio da massa e que não tenham sido objeto de investigação.
Na recuperação judicial, uma segunda opinião pode ser pertinente em caso de descumprimento do plano aprovado ou de alterações relevantes em suas condições, especialmente para avaliar se estão presentes os pressupostos legais para eventual convolação da recuperação judicial em falência, prevista no artigo 73 da LFRE.
Em todas essas hipóteses, uma segunda opinião especializada pode contribuir para esclarecer dúvidas sobre questões jurídicas relevantes, que poderiam passar despercebidas, oferecendo maior segurança ao credor na tomada de decisões.
Conclusão
Ter um crédito habilitado no ambiente falimentar ou em recuperação judicial significa ter um direito reconhecido, mas esse reconhecimento não implica no pagamento do valor devido. É apenas o início do percurso. A diferença entre o recebimento e a espera está na atenção que o credor dedica ao próprio caso e no domínio técnico de quem o assessora, dependendo do regime jurídico aplicável, da classificação do crédito, da existência de patrimônio/capacidade financeira e da correta condução das medidas cabíveis ao longo do processo.
