Reforma da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005)
A Lei nº 14.112/2020 foi sancionada com vetos pela Presidência da República no dia 24.12.2020 e entrou em vigor no dia 23.01.2021, considerando o prazo de vacância de 30 (trinta) dias contados da publicação na imprensa oficial, sem prejuízo da análise dos vetos pelo Congresso Nacional, promovendo substanciais alterações na Lei nº 11.101/2005, também conhecida como Lei de Falência e Recuperação de Empresas (“LFRE”).
Com as novas alterações, restou mantido o período de proteção stay period com início a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo permitida a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, uma única vez e desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Além disso, a nova lei trouxe a previsão de vedação expressa da distribuição de lucros e dividendos durante a recuperação judicial, nos termos da nova redação incluída pelo artigo 6º-C da Lei nº 14.112/2020.
Por outro lado, a regra tributária que afastava o limite de uso de prejuízos fiscais foi vetada, também conhecida como a “trava” de 35% (trinta e cinco por cento) para a determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido em caso de ganho de capital derivado de alienações de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.
A Lei nº 14.112/2020 também criou procedimento simplificado de habilitação e de impugnação de créditos tributários na falência, com vistas de reduzir o tempo de conclusão dos processos de falência no Brasil, a partir da instauração de incidente de crédito público de forma incidental ao procedimento falimentar.
Nesse sentido, a Lei também ampliou o rol de situações que autorizam a decretação da falência, como seria caso de descumprimento de pagamento em parcelamento de créditos tributários. A falência do devedor também será decretada se, vendida a sua empresa em sede de recuperação judicial, ocorrer a chamada “liquidação substancial”, hipótese de falência travestida de recuperação judicial com o intuito de fraudar credores e que ocorre quando não se preserva, na empresa Recuperanda, nenhuma atividade econômica capaz de gerar receitas.
Há ainda uma relevante contribuição aos institutos processuais da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, no período de 60 (sessenta) dias, a fim de fomentar sua composição com os credores.
Além disso, também serão admitidas conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.
Nada obstante, a Lei nº 14.112/2020 dispõe que o pagamento dos créditos trabalhistas deve se dar em até dois anos, a contar da homologação do plano de recuperação judicial do devedor, desde que cumpridos determinados requisitos, tendo sido ampliado o prazo anterior de pagamento em até um ano dos créditos trabalhistas.
Por outro lado, também foi criado um mecanismo de salvaguarda se o plano do devedor for rejeitado pelos credores, a fim de evitar a falência do devedor nesse caso. Assim, é autorizado os credores a apresentação e deliberação de plano próprio, mesmo contra a vontade do devedor. Os credores devem aprovar tal plano em quórum específico e, nesse caso, os credores passam a administrar a empresa devedora e, por razão de equilíbrio, os acionistas ou quotistas do devedor ficam exonerados de manter as garantias concedidas previamente aos credores da empresa devedora.
Por fim, a reforma promovida pela Lei nº 11.101/2005, como regra, será aplicada de forma imediata aos processos de falência e recuperação judicial em curso. Há, no entanto, algumas ressalvas em relação aos dispositivos aplicáveis somente aos pedidos de recuperação judicial posterior à reforma, quais sejam, (i) a possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores; (ii) as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência; e (iii) as alterações relacionadas à extensão dos efeitos da falência e extinção das obrigações do falido, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 14.112/2020.