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O plano de recuperação judicial e a extensão da novação dos créditos

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ressaltam a importância da autonomia dos credores na elaboração do plano de recuperação judicial. A acertada abordagem permite maior efetividade no processo de recuperação, estimulando a participação ativa por parte dos credores no processo de reestruturação.

O processo de recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo sua continuidade no mercado.

O Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) é elaborado pela própria empresa e contém proposta de pagamento da dívida, sendo posteriormente submetido à comunidade de credores que, sob a supervisão do administrador judicial, aprovará, modificará ou rejeitará tais condições.

O PRJ detalha as medidas que a empresa pretende adotar para superar suas dificuldades, como renegociação de dívidas, prazos para pagamento, venda de ativos, entre outras ações, e, havendo objeção por ao menos um dos credores, ele é submetido à deliberação em Assembleia Geral de Credores (“AGC”) a ser convocada pelo juízo da recuperação judicial. Se aprovado pelo quórum determinado em lei, se operacionaliza a novação dos créditos e o plano de recuperação judicial torna-se orientador para a reestruturação da empresa. Caso o plano não seja aprovado, a empresa é encaminhada à falência.

O Plano de Recuperação Judicial, portanto, pode ser entendido como um contrato com os credores. Assim como em qualquer relação negocial, é crucial haver um dever de cooperação entre as partes para garantir que esse acordo permita a continuidade da empresa enquanto considera os interesses dos credores envolvidos.

Assunto que há tempos permeia os processos de recuperação judicial é a extensão da novação dos créditos submetidos aos efeitos desse tipo de procedimento judicial.

Não raro, os credores concordam com uma redução considerável no valor da dívida, chegando a patamares de deságio de mais de 90% de desconto do crédito.

Foi o que ocorreu na recuperação judicial de uma sociedade limitada de comércio de embalagens do Estado de São Paulo, oportunidade na qual o seu PRJ continha cláusula com previsão de deságio adicional imputável aos credores desidiosos que chegava a 90% de desconto do crédito, o que causou controvérsia.

Tanto o juiz de 1ª instância quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entenderam pela ilegalidade da referida cláusula, na medida em que consideraram que tamanho desconto implicaria na verdade em uma forma de sanção aos credores que não participaram do ato assemblear.

Em decisão monocrática na Tutela Provisória no Recurso Especial nº 1974259/SP, de relatoria do Ministro Sr. Antonio Carlos Ferreira, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), contudo, o entendimento foi diferente, oportunidade na qual se decidiu que o acordado naquele PRJ deve ser respeitado, ainda que implique em deságios na ordem de 90%.

A inclusão de cláusula que estipule deságio adicional de 90% para os credores inertes representa, essencialmente, aspecto inerente ao escopo negocial entre as partes envolvidas. Tal acordo consolidado proporcionaria a utilização da mencionada cláusula de deságio sem quaisquer ressalvas, contribuindo assim para a efetividade e celeridade do referido processo.

Esta orientação não é novidade para o STJ, que historicamente tem ratificado a importância de preservar as decisões tomadas nas Assembleias Gerais de Credores.

Cada vez mais os Tribunais Superiores têm demonstrado inclinação para fortalecer a soberania da AGC, enfatizando uma premissa básica: o plano implica em novação da dívida, reforçando, portanto, o caráter contratual do plano, de modo que não caberia ao Poder Judiciário interferir no mérito do plano de soerguimento de uma empresa devidamente aprovado pelos credores em sede de AGC. O Judiciário pode apenas exercer o controle da legalidade sob o aspecto formal.

Na mesma linha, o julgamento do Recurso Especial nº 1.936.385, de relatoria do Ministro Sr. Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma do STJ decidiu pela soberania dos atos assembleares, permitindo por exemplo a definição de um critério de atualização dos créditos de maneira diversa do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

O referido dispositivo da legislação recuperacional determina que, no procedimento de habilitação de crédito, deve-se considerar o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No caso concreto, contudo, a recuperanda estipulou regra diversa da disposição legal no seu PRJ.

O Ministro afirmou que “é perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente.”

Os referidos precedentes do STJ reforçam a ideia de que a autonomia da vontade dos credores na definição dos termos do plano de recuperação judicial deve ser respeitada, reconhecendo a assembleia como o foro legítimo para a tomada de decisões cruciais para a revitalização financeira da empresa em crise, destacando-se como salvaguarda essencial para a eficácia do instituto da recuperação judicial, incentivando a confiança e a participação ativa dos credores no processo de reestruturação.

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