Nova lei de licitações entra em vigor (Lei nº 14.133/2021)
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (“Lei nº 14.133/2021”) foi sancionada pelo Presidente da República no dia 01.04.2021, e substitui o estabelecido na Lei de Licitações (“Lei nº 8.666/93”), Lei do Pregão (“Lei nº 10.520/2002”) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (“Lei nº 12.462/2011”).
No âmbito dos princípios e objetivos do procedimento licitatório, a nova lei trouxe a previsão de novos princípios a serem observados além daqueles já consolidados pela legislação anterior, com o objetivo de otimizar os certames e garantir a observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Além das modalidades já existentes de licitação, quais sejam, a concorrência, o pregão, o concurso e o leilão, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe a previsão da modalidade do diálogo competitivo, que permite à Administração Pública realizar diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento desses diálogos.
Sobre a forma de realização do serviço e do pagamento a partir das empreitadas, a execução indireta de obras e serviços de engenharia, serão admitidos os regimes de empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada, além de fornecimento e prestação de serviço associado.
As fases da licitação na nova normativa seguem a mesma prática prevista anteriormente na Lei do Pregão, de modo que fica estabelecida nova sequência de fases do procedimento licitatório com a apresentação de propostas e lances antecedendo a fase de habilitação, em todas as modalidades licitatórias, podendo ocorrer a inversão de fases apenas mediante ato motivado e com previsão expressa em edital.
No mais, os critérios de julgamento das propostas, que deverão constar em edital, serão determinados por menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (em caso de leilão), bem como maior retorno econômico.
As novas previsões legais também estabelecem diretrizes do processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
No caso da inexigibilidade, a nova Lei acrescentou a hipótese de contratação do serviço técnico de natureza predominantemente intelectual e prestado por profissional de notória especialização, como também a contratação por credenciamento de profissionais e a aquisição ou locação de imóveis específicos, destinado a atender determinada finalidade pública. Por outro lado, no caso de dispensa de licitação, foram previstas novas hipóteses de dispensa para aquisição de bens de baixo valor e para serviços de manutenção de veículos automotores, como também a contratação direta no caso de emergência e calamidade pública pelo prazo de um ano.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já se encontra em vigor, sem prazo para vacatio legis, com previsão de revogação das normas anteriores em dois anos. Nesse período, portanto, tanto as normas antigas quanto a nova lei continuarão produzindo efeitos jurídicos, exceto as novas previsões referentes a crimes licitatórios, que foram imediatamente substituídas pelo novo texto legal.