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Massa Falida de Mabarki Coiffeur Ltda. EPP

FALÊNCIA

 

4a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0311773-29.2021.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

AVISO IMPORTANTE

A sociedade Mabarki Coiffeur Ltda. EPP teve a sua autofalência decretada em 26.09.2022, ressaltando-se que a falência será processada nos autos nº 0311773-29.2021.8.19.0001, em curso perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, o procedimento encontra-se em fase administrativa de verificação de créditos, diante da publicação do edital previsto no artigo 99 da Lei nº 11.101/2005 ocorrida no dia 14.12.2022. Deve-se ressaltar que o prazo para a apresentação de eventuais divergências e/ou habilitações de crédito administrativas findar-se-á em 29.12.2022. Deste modo, brevemente a Administradora Judicial apresentará nos autos da falência o resultado da análise das divergências apresentadas, bem como a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

Neste momento, não há previsão de pagamento dos créditos submetidos aos efeitos da falência.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO

– Requerimento de autofalência [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de decretação da quebra [clique aqui para acessar]

– Publicação do edital de publicidade da decisão judicial de decretação da falência – artigo 99, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do devedor – art. 99, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO E/OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

– via administrativa –

– Os credores da massa insolvente que não se encontrem listados na relação de credores do devedor (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito, observando o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data da decretação da quebra; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail info-rio@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial no Rio de Janeiro.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil das sociedades em recuperação judicial, a adminsitradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de falência, a qual será publicada na imprensa oficial em formato de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa a falência.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E/OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

– via judicial –

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências de créditos e/ou habilitações de novos crédito diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de falência.

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data da decretação da quebra; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

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