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GRUPO HOPE

HOPE Recursos Humanos EIRELI (massa falida de)

MONITORE Segurança Patrimonial EIRELI (massa falida de)

 

6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0023386-56.2020.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

AVISO IMPORTANTE

O procedimento de recuperação judicial das empresas Hope Recursos Humanos Eireli e Monitore Segurança Patrimonial Eireli, ambas as sociedades integrantes do Grupo Hope, restou convolado em falência em 09.02.2023 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos nº 0023386-56.2020.8.19.0001), na forma dos artigos 61, §1º, 73, IV, e 94, II, da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”), ressaltando-se que, em correção a erro material, a decisão foi reformada em 08.03.2023.

Desta forma, cumpre informar inicialmente que não há previsão de pagamento dos valores devidos pelas sociedades integrantes do Grupo Hope, atualmente falidas, na medida em que o procedimento falimentar se encontra em fase inicial de localização e arrecadação de eventuais ativos pertencentes à massa falida, de modo que, após a identificação de reversão de recursos financeiros, será apresentado plano de rateio aos credores em momento oportuno, em observância à legislação falimentar.

A relação de credores da massa falida restou elaborada pela administradora judicial na forma do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 e com base em documentos contábeis e financeiros, bem como considerando requerimentos dos credores a serem formulados mediante divergência de crédito, restando disponibilizada nos autos falimentares e que pode ser acessada abaixo.

Por último, a Administradora Judicial informa também que não possui documentação hábil e suficiente para promover anotações na carteira de trabalho de seus ex-funcionários, nem para a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), de modo que os ex-funcionários da massa falida devem buscar auxílio jurídico – Defensoria Pública ou advogado particular – a fim de que possam perseguir seus direitos na Justiça do Trabalho competente.

A Administradora Judicial reforça que, em havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre o assunto, encontra-se à disposição de todos os interessados através do e-mail info-rio@rucker-longo.com e nos telefones 21 2533-7644 e 21 2232-8426.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO

– Pedido de processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Publicação da decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Relação de credores das devedoras – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Plano de recuperação judicial apresentado em 16.04.2020 – art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial – art. 53, § único, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores – Hope – Classe I – Trabalhista – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores – Hope – Classe III – Quirografário – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores – Hope – Classe IV – ME e EPP – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores – Monitore – Classe I – Trabalhista – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores – Monitore – Classe III – Quirografário – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores – Monitore – Classe IV – ME e EPP – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores [extraordinária] – Hope – Classe I – Trabalhista – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – atualizada em 14.08.2020 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores [extraordinária] – Hope – Classe III – Quirografário – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – atualizada em 14.08.2020 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores [extraordinária] – Hope – Classe IV – ME e EPP – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – atualizada em 14.08.2020 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores [extraordinária] – Monitore – Classe I – Trabalhista – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – atualizada em 14.08.2020 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores [extraordinária] – Monitore – Classe III – Quirografário – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – atualizada em 14.08.2020 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores [extraordinária] – Monitore – Classe IV – ME e EPP – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – atualizada em 14.08.2020 [clique aqui para acessar]

– Edital de convocação de Assembleia Geral de Credores (“AGC”) – art. 36, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Ata da 1a Convocação da Assembleia Geral de Credores (“AGC”), de 22.10.2020 [clique aqui para acessar]

– Vídeo da 1a Convocação da Assembleia Geral de Credores (“AGC”), de 22.10.2020 [clique aqui para acessar]

– Ata da 2a Convocação da Assembleia Geral de Credores (“AGC”), de 29.10.2020 [clique aqui para acessar]

– Vídeo da 2a Convocação da Assembleia Geral de Credores (“AGC”), de 29.10.2020 [clique aqui para acessar]

– Plano de recuperação judicial apresentado em 30.10.2020, em substituição ao anterior [clique aqui para acessar]

– Ata da continuidade 2a Convocação da Assembleia Geral de Credores (“AGC”), de 13.11.2020 [clique aqui para acessar]

– Vídeo da 2a Convocação da Assembleia Geral de Credores (“AGC”), de 29.10.2020 [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de homologação do Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) e de concessão da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Edital de convocação dos credores para recebimento de títulos de crédito – em cumprimento ao PRJ – publicado na imprensa oficial [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital de convocação dos credores para recebimento de títulos de crédito – em cumprimento ao PRJ [clique aqui para acessar]

– Decisão de convolação da recuperação judicial em falência [clique aqui para acessar]

– Edital de decretação de falência – art. 99, §1º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital de decretação de falência – art. 99, §1º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Decisão de convolação da recuperação judicial em falência [clique aqui para acessar]

– Edital de decretação de falência – art. 99, §1º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital de decretação de falência – art. 99, §1º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão analítica [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Trabalhista [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – versão sintética – Quirografário [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – habilitações e divergências de crédito [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Certidão de publicação de edital na imprensa oficial [clique aqui para acessar]

– Relação de credores do adminsitrador judicial – Falência – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 – Publicação de edital na imprensa oficial [clique aqui para acessar]

DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO E/OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

– via administrativa –

– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito, observando o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas em formato físico, no escritório da administradora judicial no Rio de Janeiro.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil das sociedades em recuperação judicial, a adminsitradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em formato de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E/OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

– via judicial –

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências de créditos e/ou habilitações de novos crédito diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial.

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

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