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GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS  LTDA.

6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001

Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.

AVISO IMPORTANTE

O pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial da empresa Gaia Service Tech Tecnologia Ltda. restou requerido em 02.07.2021, o qual foi distribuído à 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e autuado sob o nº 0149409-13.2021.8.19.0001. Frise-se, por oportuno, que o pedido de recuperação judicial foi apresentado pela empresa em 16.08.2021, sendo certo que, em decisão proferida em 23.08.2021, o juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial.

Atualmente, cabe ressaltar que o Plano de Recuperação Judicial restou tempestivamente apresentado pela sociedade devedora nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessado nos links abaixo. Neste momento, aguarda-se a publicação de aviso aos credores acerca do recebimento do plano, bem como da abertura de prazo para para fins de apresentação de eventuais objeções ao referido plano de recuperação judicial, na forma do artigo 53, § único, da Lei nº 11.101/2005.

Por outro lado, tem-se também que o procedimento de verificação administrativa de créditos – com o recebimento de divergências e/ou habilitações de crédito administrativas – teve seu término em 19.10.2021, na forma do artigo 7º, §1º da lei de recuperação judicial, razão pela qual, respeitados os prazos legais, a Administradora Judicial apresentou nos autos da recuperação judicial o resultado da análise dos requerimentos apresentados, bem como a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

Por outro lado, o Plano de Recuperação Judicial restou tempestivamente apresentado pela sociedade devedora nos autos da recuperação judicial, e pode ser acessado nos links abaixo. O aviso aos credores acerca do recebimento do plano, bem como da abertura de prazo para para fins de apresentação de eventuais objeções ao referido plano de recuperação judicial, restou publicado na imprensa oficial em 16.02.2022, consoante artigo 53, § único, da Lei nº 11.101/2005, e não foram apresentadas objeções ao PRJ.

Deste modo, consoante requerimento da Recuperanda, a recuperação judicial restou concedida à sociedade Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda., nos termos do caput do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005.

Diante do cumprimento de todas as obrigações – de fazer e de pagar – vencidas até o momento, o procedimento de recuperação judicial da empresa foi encerrado por decisão judicial proferida em 11.12.2023, consoante documento que pode ser acessado mais abaixo, e que foi confirmada pelo acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, publicado na imprensa oficial em 19.09.2024.

Assim, considerando a ausência de efeito suspensivo à sentença de 1a instância e ao acórdão proferido pelo TJ/RJ que entenderam por encerrar o procedimento de recuperação judicial da sociedade, a partir de 20.09.2024 a sociedade Rücker & Longo Advogados encontra-se exonerada de sua função, razão pela qual encerrou os trabalhos de administração judicial, os quais haviam mantidos nos últimos meses em razão do efeito suspensivo ope legis atribuído pelo artigo 1.012 do Código de Processo Civil ao recurso de Apelação.

Por fim, ressaltamos ainda que maiores detalhes acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial deverão ser solicitados diretamente à sociedade Gaia Service Tech no e-mail comercial@gaiaservice.com.br, conforme cláusula 5.10 do PRJ (disponível abaixo), e que os créditos não habilitados até o momento do encerramento do procedimento devem ser tratados individualmente pelos credores através das vias próprias, consoante sentença de encerramento da recuperação judicial.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO

– Pedido de antecipação de efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de deferimento da antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Pedido de processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Publicação da decisão judicial de deferimento do processamento da recuperação judicial [clique aqui para acessar]

– Relação de credores das devedoras – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial – art. 52, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Plano de Recuperação Judicial – art. 53, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital contendo relação de credores do administrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital contendo relação de credores do administrador judicial – art. 7º, §2º, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ – art. 53, § único, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação de edital contendo aviso aos credores acerca do recebimento do PRJ – art. 53, § único, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Decisão de concessão da recuperação judicial – art. 58, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Requerimento de encerramento da recuperação judicial – art. 63, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Decisão de encerramento da recuperação judicial – art. 63, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Publicação na imprensa oficial da decisão de encerramento – art. 63, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação na imprensa oficial da decisão de encerramento – art. 63, Lei nº 11.101/2005 [clique aqui para acessar]

– Recurso de apelação – art. 1.009, Lei nº 13.105/2015 [clique aqui para acessar]

– Acórdão do recurso de apelação – art. 1.009, Lei nº 13.105/2015 [clique aqui para acessar]

– Certidão de publicação na impresa oficial do acórdão do recurso de apelação – art. 1.009, Lei nº 13.105/2015 [clique aqui para acessar]

RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2021 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2022 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Junho/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Julho/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Agosto/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Setembro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Outubro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Novembro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Dezembro/2023 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Janeiro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Fevereiro/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Março/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Abril/2024 [clique aqui para acessar]

– Relatório Mensal de Atividades referente a Maio/2024 [aguardando]

DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITO E/OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

– via administrativa –

– Os credores das empresas em recuperação judicial que não se encontrem listados na relação de credores das devedoras (acima anexada) poderão solicitar a inclusão do seu crédito, observando o procedimento previsto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

– A solicitação deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias contado da publicação do edital de deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma de (i) divergência administrativa, para a hipótese de correção do valor ou classificação do crédito indicado inicialmente pelas recuperandas; e/ou (ii) habilitação de crédito, a fim de fazer constar na relação de credores eventuais créditos não incluídos inicialmente.

– Para fins de instrução de divergência de crédito e/ou de habilitação de novo crédito, o credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– As divergências de crédito e/ou habilitações de novos créditos devem ser apresentadas no e-mail gaiatech@rucker-longo.com, ou em formato físico, no escritório da administradora judicial no Rio de Janeiro.

– Após a análise das divergências de crédito e/ou das habilitações de crédito eventualmente apresentadas, bem como da escrituração contábil das sociedades em recuperação judicial, a administradora judicial apresentará a relação de credores prevista no §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005 nos autos do procedimento de recuperação judicial, a qual será publicada na imprensa oficial em formato de edital.

– Após este momento, a alteração da relação de credores somente se dará por meio de decisão do juízo em que se processa o pedido de recuperação judicial das empresas devedoras.

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E/OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO

– via judicial –

– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências de créditos e/ou habilitações de novos crédito diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.

O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial.

O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios originais e/ou autenticados do crédito que se pretente fazer constar na relação de credores.

– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

– As sociedades devedoras devem apresentar seu Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) no prazo máximo de sessenta (60) dias – artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 – contados da publicação da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial. Neste documento, o devedor deve demonstrar as medidas que pretende adotar para superar sua crise financeira, bem como indicar as condições e formas de pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

– Cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial às sociedades devedoras cujo PRJ não tenha sofrido objeção, ou tenha sido aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores (“AGC”).

– Recorde-se que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção do PRJ – artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 – no prazo de trinta (30) dias contado da publicação (i) da relação de credores elaborada pelo administrador judicial; ou (ii) do edital contendo aviso aos credores a respeito do recebimento do plano de recuperação judicial. Nestes casos, o juiz convocará a AGC para deliberar sobre as condições de pagamento propostas, bem como sobre a sua aprovação, modificação ou rejeição, consoante o artigo 56, §1º da LFRE.

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