Caução para processamento de falência
Decisão do STJ impede a exigência de caução para decretação de falência
Por: Carolina Mattos / Karina Castro
No julgamento do agravo em recurso especial nº 2.549.573, publicado em 04.06.2024 e transitado em julgado em 26.06.2024, o ministro relator Marco Buzzi decidiu monocraticamente por dar provimento ao recurso, cassando a sentença de primeiro grau para determinar o prosseguimento do feito na origem e dispensar a exigência prévia de caução para processamento do pedido de falência. Nesse sentido, deve-se atentar ao momento de exigência da caução, que no caso em análise se deu no início do procedimento falimentar, como condição para análise do processo.
Na ocasião, o ministro relator pontuou que a Corte Superior consolidou o entendimento de possibilitar a exigência de caução dos honorários do administrador judicial pelo credor, de forma excepcional, após a efetiva decretação da falência, desde que demonstrada a insuficiência de recursos da massa falida ou nos casos em que não é possível localizá-la.
Todavia, o ministro relator reconheceu que o caso em concreto se diferencia no ponto em que deve verificar se a exigência da caução pode ser realizada como requisito de recebimento da petição inicial do pedido de falência. No caso analisado, o juízo de primeiro grau entendeu que a massa falida não seria capaz de arcar com os custos decorrentes da falência, antes mesmo de sua citação, portanto, extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de existência e de validade.
Desse modo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não se deve negar o pedido de processamento de falência por ausência de caução, sendo que seu depósito deve ser realizado no bojo do procedimento falimentar, caso esse seja deferido. Assim, não deve haver exigência prévia de caução para o processamento do pedido de falência, como forma de condição sine qua non.
A Lei nº 14.112/2020 acrescentou à Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Falência e Recuperação Judicial”) o artigo 114-A, parágrafo 1°, que dispõe que os credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, a caução. Portanto, evidencia-se que não há previsão legal para a exigência da caução como requisito prévio de recebimento de petição inicial de processo falimentar, o que foi corroborado pela decisão em análise proferida pela Corte Superior.
(Os comentários acima não dispensam a análise detalhada de cada situação, de modo que não substitui assessoramento personalizado)