AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO Ltda. (massa falida de)
6a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº 0080634-87.2014.8.19.0001
Acesso ao processo judicial eletrônico: clique aqui.
Fatos relevantes do processo
O procedimento de recuperação judicial da empresa Amir Engenharia e Automação Ltda. restou convolado em falência em 19.05.2016 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (index 4.044 dos autos nº 0080634-87.2014.8.19.0001), na forma do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”).
Desta forma, cumpre informar inicialmente que, considerando que os trabalhos de arrecadação de ativos de titularidade da massa falida foram encerrados, visualizava-se a possibilidade de início de pagamento parcial dos créditos titularizados pelos credores trabalhistas, na forma prevista no artigo 83, I, da LFRE e, especialmente, nos termos do caput do artigo 149 do mesmo diploma legal, de modo que seria apresentado plano de rateio aos credores, em observância à legislação falimentar.
Porém, diante do novo entendimento firmado pela 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) acerca do computo de prazos recursais no sistema falimentar, deve-se aguardar o julgamento pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro do recurso interposto pela Petrobrás, para que seja iniciado o pagamento parcial dos créditos titularizados pelos credores trabalhistas.
A relação de credores da massa falida restou elaborada pela administradora judicial na forma do artigo 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005 e com base em documentos contábeis e financeiros, bem como considerando requerimentos dos credores a serem formulados mediante divergência de crédito, restando disponibilizada nos autos falimentares e que pode ser acessada abaixo.
Por último, a Administradora Judicial informa também que não possui documentação hábil e suficiente para promover anotações na carteira de trabalho de seus ex-funcionários, nem para a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (“PPP”), de modo que os ex-funcionários da massa falida devem buscar auxílio jurídico – Defensoria Pública ou advogado particular – a fim de que possam perseguir seus direitos.
A Administradora Judicial reforça que, em havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre o assunto, encontra-se à disposição de todos os interessados através do e-mail info-rio@rucker-longo.com e nos telefones 21 2533-7644 e 21 2232-8426.
Principais documentos do procedimento
Nome do documento | Data | Base legal | Observações | Baixar |
Sentença de convolação da recuperação judicial em falência | 19.05.2016 | Art. 73, IV, LFRE |
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Sentença de convolação da recuperação judicial em falência - Certidão de publicação | 20.05.2016 | Art. 73, IV, LFRE |
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Sentença de convolação da recuperação judicial em falência - Extrato do DJERJ | 20.05.2016 | Art. 73, IV, LFRE |
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Edital de decretação de falência | 14.06.2016 | Art. 99, §1º, LFRE |
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Quadro Geral de Credores | 31.08.2023 | Art. 7º, §2º, LFRE |
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Alteração da relação de credores
– VIA JUDICIAL –
Habilitação e impugnação de créditos
– Uma vez finalizado o prazo de quinze (15) dias para a apresentação de divergências e habilitações de créditos diretamente à administradora judicial, o credor poderá requerer a habilitação judicial do crédito que deixou de ser incluído na relação de credores e/ou impugnar a legitimidade, importância ou a classificação de créditos relacionados na lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
– O procedimento de habilitação de crédito e/ou impugnação de crédito deverá ser processado de forma judicial, pelo que deverá ser apresentado como incidente processual ao processo principal de recuperação judicial (distribuição por dependência).
– O credor deverá apresentar junto ao pedido (i) qualificação completa – nome, endereço e documentos de identificação/atos constitutivos; (ii) valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial; (iii) descrição da origem do crédito e a classificação pretendida – trabalhista, garantia real, quirografário ou ME/EPP -; e (iv) documentos comprobatórios do crédito que pretente fazer constar na relação de credores.
– Caso o pedido tenha por origem decisão judicial, deve-se apresentar ainda (i) via original de certidão de crédito; (ii) cópia da inicial da medida judicial que originou o crédito; (iii) cópia da decisão judicial junto com sua certidão de trânsito em julgado; e (iv) cópia de cálculos apresentados, bem como decisão de homologação.
Pagamentos aos credores
– Os trabalhos de arrecadação de ativos de titularidade da massa falida de Amir Engenharia e Automação Ltda. foram encerrados, restando pendente tão somente o julgamento final de recursos interpostos pela Petrobrás em sede de execução cível, bem como que o Quadro Geral de Credores (“QGC”) encontra-se consolidado às fls. 6.940/6.966 e homologado pelo juízo falimentar em decisão proferida às fls. 7.098, e que as impugnações oferecidas ao referido quadro foram recebidas pela auxiliar do juízo.
– Diante do novo entendimento firmado pela 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) acerca do computo de prazos recursais no sistema falimentar, deve-se aguardar o julgamento pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dos recursos da Petrobras (autos nº 0060549-39.2021.8.19.0000), para que seja definida a possibilidade de início de pagamento parcial dos créditos titularizados pelos credores trabalhistas, na forma prevista no artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (“LFRE”) e, especialmente, nos termos do caput do artigo 149 do mesmo diploma legal.
– Após a análise do mérito recursal pelo tribunal competente, será esclarecido quanto à continuidade das diligências para pagamento aos credores trabalhistas, de modo que recomendamos o acompanhamento processual através de acesso a este site ou mediante consulta aos autos nº 0080634-87.2014.8.19.0001, em curso perante a 6a Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro/RJ.
– Neste momento, não há previsão de pagamentos.
Contato com o administrador judicial
Administrador judicial |
Av. Nilo Peçanha nº 12 – Gr. 804-806 |