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A não incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas a empresas sem EP no Brasil

Em recente decisão proferida nos autos do REsp 1.618.897-RJ, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu por bem afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre remessas promovidas por empresa brasileira a prestador de serviços residente no exterior sem estabelecimento permanente no Brasil.

O ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu pedido formulado pela empresa francesa Alcatel-Lucent Submarine Networks para assegurar o direito de não sofrer retenção de IRRF sobre remuneração recebida por prestação de serviços, nos termos do art. 7º do acordo para evitar dupla tributação celebrado entre Brasil e França, tendo em vista tratar-se de empresa não residente sem estabelecimento permanente no país.

A decisão ainda não é definitiva, e poderá ser objeto de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No passado, o STJ resolveu questão similar utilizando o critério da especialidade, tendo prevalecido a aplicação das disposições dos acordos internacionais (ver. REsp 1.272.897-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgamento em 19.11.2015 e REsp 1.161.467-RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgamento em 17.05.2012).

Estes precedentes são de extrema relevância para fins de elaboração e/ou revisão do planejamento tributário de todas relações jurídicas existentes no ambiente de negócios internacional, modificando os fundamentos econômicos do investimento.

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