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Nova legislação sobre a tributação de investimentos no Brasil e no exterior

Breve análise das alterações tributárias promovidas pela Lei nº 14.754/2023

Por: ERIKA RÜCKER e KARINA CASTRO

Em 13.12.2023, foi publicada na imprensa oficial a Lei 14.754/2023, oriunda do Projeto de Lei nº 4.173/2023, que modifica a legislação referente à tributação de investimentos, com vigência a partir de 01.01.2024 (com exceções).

Dois pontos cruciais que resultam em impacto significativo no panorama tributário brasileiro são (i) a tributação de investimentos no exterior feitos por pessoas físicas residentes no Brasil (titularidade direta); e (ii) investimentos feitos no Brasil através de fundos fechados, geralmente exclusivos, e compostos por apenas um único sócio.

Segundo a União Federal, a nova legislação permitirá um aumento na arrecadação de tributos de cerca de 7 bilhões de reais apenas em 2024, destacando-se que a intenção da alteração normativa foi a de compensar a perda de receita em razão do aumento da faixa de isenção do IRPF para dois salários-mínimos, medida que vigora desde maio de 2023.

Em sínteses, as alterações são as seguintes:

  • a tributação de investimentos no exterior detidos diretamente por pessoas físicas residentes no Brasil a uma alíquota fixa de 15%, independentemente do tipo de investimento, da natureza da aplicação e da efetiva distribuição ao titular, com recolhimento anual;
  • a exclusão de ativos virtuais e carteiras digitais, como Bitcoin e Ethereum, do conceito de “aplicações financeiras no exterior”;
  • a tributação dos lucros obtidos no exterior por offshore em “paraísos fiscais” segundo normativas contábeis internacionais, podendo-se optar por estruturas transparentes;
  • a regulamentação dos trusts no exterior, com a tributação dos bens e direitos na pessoa física do instituidor ou beneficiário, a depender do caso; e
  • novo regime de tributação de fundos fechados no Brasil, com tributação automática e semestral equivalente ao “come-cotas” dos fundos abertos.

Investimentos no exterior

Os investimentos no exterior detidos diretamente por pessoas físicas passam a ser tributados (i) por alíquota fixa de 15% e não mais progressivas, com independência do tipo de investimento e da natureza da aplicação; e (ii) mediante recolhimento anual, no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, em apuração segregada dos demais rendimentos.

Mostra-se importante ressaltar que os ativos virtuais e as carteiras digitais, como tokens nativos de blockchain públicas, tais como Bitcoin e Ethereum, foram expressamente excluídos do conceito de “aplicações financeiras no exterior”, na medida em que deverão ser objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

Nos casos de investimentos realizados mediante veículos offshore, os lucros auferidos durante o exercício passarão a ser tributados anualmente à alíquota de 15%, com independência da sua efetiva distribuição ao titular, na medida em que haveria disponibilidade jurídica sobre tais recursos.

O novo regime de tributação somente será aplicável às sociedades controladas (i) residentes em jurisdições com tributação favorecida ou sujeitas a regimes fiscais privilegiados; ou (ii) com rendimentos passivos – p.ex. dividendos, juros, royalties – superiores a 40% de toda a sua receita.

Deve-se ressaltar que os lucros obtidos no exterior mediante offshore localizada em “paraísos fiscais” devem ser apurados através de levantamento contábil que siga a normativa brasileira ou os padrões internacionais (International Financial Reporting Standard – “IFRS”), o que pode acarretar na tributação de rendimentos indisponíveis no momento da apuração.

A prática pretérita à lei em análise significava a realização de investimentos no exterior mediante offshores com sede em jurisdições com tributação menos onerosa, bem como o diferimento da realização dos benefícios e da sua correspondente tributação para um momento futuro, na medida em que esses somente estariam sujeitos à tributação quando da sua disponibilidade econômica (momento do efetivo recebimento dos recursos).

Estruturas transparentes

A escolha pela “estrutura transparente” é um aspecto relevante, sendo uma decisão definitiva e inalterável. Nesse modelo, indivíduos com participações em companhias estrangeiras podem optar por não declarar essa participação ao fisco, informando diretamente todos os bens e direitos como se fossem de titularidade da própria pessoa física, incluindo cada ativo pertencente à controlada no exterior.

Essa escolha pela transparência deve ser aplicada a todos os ativos e passivos da empresa. Além disso, é obrigatório que todos os sócios que sejam residentes fiscais no Brasil concordem conjuntamente com essa abordagem.

Em não sendo essa a opção, deve o contribuinte tratar sua estrutura de investimentos como “opaca” e informar em sua declaração anual a sua participação na sociedade, bem como submeter à tributação no Brasil – pela alíquota fixa de 15% – os lucros auferidos em cada exercício encerrado em 31 de dezembro.

Trusts

A nova legislação regulamentou ainda os trusts constituídos no exterior, situação na qual o “grantor” deve declarar não mais o trust, mas os bens e direitos detidos pela estrutura, dando maior transparência a tais informações. A tributação relacionada ao trust deverá recair sobre a pessoa física, podendo ser seu instituidor ou seu beneficiário, com as alíquotas e periodicidades a depender da natureza do ativo.

Dessa forma, os bens e direitos do trust passam a ser considerados de titularidade (i) do grantor/instituidor, mesmo após a instituição do trust; (ii) do beneficiário, a partir da distribuição do patrimônio do trust aos seus beneficiários, ou quando do falecimento do grantor/instituidor, o que ocorrer primeiro.

Fundos de investimento

A nova legislação traz uma alteração significativa na tributação de fundos fechados no Brasil, introduzindo um regime semelhante ao “come-cotas” dos fundos abertos.

Antes, a tributação ocorria somente na amortização das cotas, permitindo o adiamento do pagamento de impostos sobre os ganhos da carteira. Agora, a tributação ocorrerá de forma automática e semestral, incidindo diretamente sobre os lucros acumulados.

Essa mudança possibilita que a primeira tributação incida sobre a totalidade dos ganhos acumulados, oferecendo opções de alíquota e parcelamento variados.

(Os comentários acima não dispensam a análise detalhada de cada situação, de modo que não substitui assessoramento tributário)

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