STJ define critérios decadencias referentes ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1.048), definiu que o início da contagem do prazo decadencial para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada ao fisco estadual se dá a partir do ano seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
Em seu voto, o ministro relator dos Recursos Especiais nº 1.841.798 e 1.841.771, Benedito Gonçalves, acolheu o entendimento dos contribuintes no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na hipótese de declaração não prestada no prazo e na forma da legislação tributária, nos termos dos artigos 149, inciso II e 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN).
A seguinte tese foi fixada pelo tribunal: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.